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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 141, de 11 de dezembro de 2025

Lei nº 141/2025

SEÇÃO III

do Capítulo VII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
A Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa a denominar-se "Da Administração Pública".
Art. 2.
A Subseção II da Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa a denominar-se "Dos Servidores Públicos".
Art. 3.
A Subseção III da Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa a denominar-se "Dos Militares Estaduais".
Art. 4.
O artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do caput do inciso XXII e de sua alínea a, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 109.
......................................................................................................
XXIIpor força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar estadual para efeito de aposentadoria, salvo quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos:
a)quando completar o militar estadual os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade a ser regulamentada por lei específica;"
IIrevogação da alínea c do inciso XXII.
Art. 5.
O artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração dos incisos II e III do caput e dos §§ 15 e 17, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 113.
......................................................................................................... (...)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ......................................................................................................... (...)

IIo militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, não acumulável, será transferido para a reserva não remunerada, nos termos da lei;
IIIo militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (...)
§ 15ºOs direitos, deveres, obrigações, prerrogativas, situações especiais e demais normas dos Militares Estaduais serão estabelecidas em Estatuto próprio, a ser editado por lei específica, de iniciativa do Governo do Estado. (...)
§ 17ºFica vedada a concessão de promoção sem a prévia existência de vaga, salvo nas seguintes hipóteses, a serem reguladas por lei estadual e respeitado o disposto na Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023:
Ipost mortem;
IIbravura;
IIIressarcimento por preterição; e
IVpor completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade a ser regulamentada por lei específica.
IIinclusão do § 18, com a seguinte redação:

"

§ 18ºA remuneração da reforma, que será proporcional ou integral nos termos da lei, será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada".
Art. 6.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a

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