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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 138, de 3 de julho de 2025

Lei nº 138/2025

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Art. 1. Art. 43. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o § 4º ao art. 43 da Constituição do Estado do Amazonas, para dispor sobre a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no

uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 43 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"

Art. 43.
.................................................................................................................
§ 4ºA consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial do Tribunal de Contas na defesa de sua autonomia, independência e prerrogativas institucionais, excetuadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado, são exercidos por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, na forma da Lei Complementar." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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