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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 137, de 8 de julho de 2024

Lei nº 137/2024

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Art. 1. Art. 245. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os incisos IV e V ao

artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no

uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 245.
Ao Estado e aos Municípios compete: ...................................................................................................................................
IVa prevenção e o combate ao tráfico de crianças e adolescentes, com medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas, bem como punição rigorosa aos responsáveis por esse crime nos moldes da legislação vigente.
Va prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, através de medidas de prevenção, proteção às vítimas e responsabilização dos agressores nos moldes da legislação vigente." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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