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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 136, de 8 de julho de 2024

Lei nº 136/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os incisos XII, XIII, XIV, XV, e XVI, ao artigo 2º da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no

uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI, ao artigo 2º da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
São objetivos prioritários do Estado, entre outros: ...................................................................................................................................... Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da EC 133/2023.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

XIIo fomento à pesquisa científica, tecnológica e inovação, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população;
XIIIo fortalecimento às políticas voltadas à proteção da infância e da juventude em nosso território, incluindo o combate ao tráfico, à exploração sexual e à violência contra crianças e adolescentes, promovendo políticas públicas integradas garantindo o pleno cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
XIVo fomento ao esporte como ferramenta de inclusão social, saúde, educação e desenvolvimento humano, através do apoio à prática esportiva em todas as suas modalidades, o incentivo à formação de atletas e a promoção de eventos esportivos comunitários e de alto rendimento, visando ao bem-estar e à integração da população;
XVa promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e o combate a todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; e
XVIo desenvolvimento de políticas de inclusão social e combate à pobreza, visando à redução das desigualdades socioeconômicas no Estado." (NR)

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