B. As Guardas Civis Municipais, Órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), serão constituídas com direitos e obrigações reguladas em Lei Orgânica e em Lei municipal promulgadas pelo respectivo Município, inclusive quanto a aquisição, propriedade, uso e porte de armas de fogo, munições e equipamentos de proteção individual, para uso em serviço, de propriedade e pertencente ao acervo patrimonial da Instituição, nos termos da Lei, competindo-lhes, respeitadas a regulamentação e atribuições determinadas em norma geral específica editada pela União Federal decorrente das Leis federais nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 13.022, de 08 de agosto de 2014, e 13.675, de 11 de junho de 2018, as seguintes atribuições constitucionais:Io planejamento e execução de suas ações administrativas e operacionais segundo as orientações procedidas em norma geral editada pela União Federal sobre o Sistema Único de Segurança Pública e sobre a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) instituídos pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
IIo patrulhamento e operações de segurança pública nas áreas urbanas e rurais do Município, atuando de forma preventiva no combate a ação de criminosos, de facções criminosas, de grupos armados, e no combate ao tráfico de drogas em âmbito municipal, no combate aos crimes transfronteiriços e ambientais nos limites do Município, entre outras ações, na defesa da população, do patrimônio público e privado em âmbito municipal e nas ações de segurança pública, de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, efetuadas em conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS);
IIIpara o exercício de suas atividades constitucionais, as Guardas Civis Municipais, independentemente do número de habitantes do Município, poderão adquirir armas de fogo através do Município e nos termos da Lei, cujo armamento integrará o patrimônio e sob a responsabilidade e gestão da Instituição, para realização de patrulhamento ostensivo fardado, portando armas de fogo, para defesa pessoal e da população em geral, na circunscrição territorial do Município e nas ações de segurança pública intermunicipais, procedidas de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); e
IVexcepcionalmente, poderão os Municípios do Estado do Amazonas instituírem em Lei Orgânica e em âmbito municipal, as Secretarias Municipais de Segurança Pública, para o planejamento e execução das políticas municipais de segurança pública, a fim de atender as especificidades do município, cujas secretarias após criadas, devem ser informadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública da União Federal, com pedido de inclusão no rol dos integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.” (NR)