Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 134, de 11 de julho de 2023
Lei nº 134/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,
conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1.
O art. 72 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a alteração e acréscimo a seguir:
"
Art. 72.
.....................................................................................................................
I.................................................................................................................................
a)o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ......................................................................................................................................
Parágrafo únicoNas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso I, alíneas "a" e "b", alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada, inclusive quando vir a ser deflagrada no âmbito do Ministério Público."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 29, caput e §§ 1º e 4º, Constituição Estadual e demais disposições em contrário.
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