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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 134, de 11 de julho de 2023

Lei nº 134/2023

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Art. 1. Art. 72. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O art. 72 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a alteração e acréscimo a seguir:

"

Art. 72.
.....................................................................................................................
I.................................................................................................................................
a)o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; ......................................................................................................................................
Parágrafo únicoNas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso I, alíneas "a" e "b", alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada, inclusive quando vir a ser deflagrada no âmbito do Ministério Público."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 29, caput e §§ 1º e 4º, Constituição Estadual e demais disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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