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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 133, de 12 de abril de 2023

Lei nº 133/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no

uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O inciso ll do § 4º do art. 29 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 29.
.....................................................................................................................
§ 4º............................................................................................................................... ......................................................................................................................................

ll - no curso do primeiro biênio da legislatura, para eleger a Mesa Diretora para o biênio subsequente, em reunião especialmente convocada para esse fim, na forma que dispuser o Regimento Interno;" (NR)

Art. 2.
Para efeito do disposto no art. 21, § 3º, da Constituição Estadual, é permitida uma única recondução dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, independentemente se ocorrida na mesma legislatura ou em legislaturas subsequentes.
Parágrafo únicoO limite estabelecido no caput aplica-se somente às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 do STF, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 08/01/2021.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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