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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 130, de 15 de junho de 2022

Lei nº 130/2022

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Art. 1. Art. 111. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o inciso II do § 4º do

artigo 111 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O inciso II do § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 111.
................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................
IIque exerçam atividades de risco, podendo ser estabelecidos, por Lei Complementar, a idade, o tempo de contribuição e os demais requisitos diferenciados de aposentadoria voluntária, exclusivamente para os policiais civis que exercem atividades dessa natureza, ingressos na Polícia Civil do Amazonas entre 1º de janeiro de 2004 até 13 de novembro de 2019, inclusive prevendo paridade e integralidade. "
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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