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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 13, de 5 de janeiro de 1994

Lei nº 13/1994

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Art. 1. Art. 159. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a redação do inciso IV do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O inciso IV do artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159.
........................................................................................

......................................................................................... ..........................................................................................

IVa vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renegociação das dívidas internas e externa.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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