Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 129, de 16 de dezembro de 2021
Lei nº 129/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCLUI o inciso IX no artigo 95 e o
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Art. 1.
O artigo 95 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:
"
Art. 95.
................................................................................................................ .................................................................................................................................
IXoficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público."
Art. 2.
O artigo 105 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a inclusão do § 17, com a seguinte redação:
"
Art. 105.
.............................................................................................................. .................................................................................................................................
§ 17ºAs atividades do Sistema de Controle Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em careiras específicas de finanças e controle na forma da lei."
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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