Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população.§ 1ºO Estado promoverá e incentivará sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.
§ 2ºA lei de que trata o caput deverá conter:
Iobjetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre:
a)as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado;
b)o Conselho Estadual de Energia;
c)o Plano Energético Estadual;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
d)o Fundo Estadual de Energia;
e)o banco de dados do setor energético;
f)a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético;
g)a participação e o controle social no setor energético;
IIdisposições sobre as metas de:
a)redução de emissões de gases causadores do efeito estufa;
b)melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual;
c)acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia.
§ 3ºA política energética estadual abrange, no que couber, respeitada a legislação federal, as políticas específicas estaduais voltadas para os setores de gás canalizado, gás natural, petróleo e derivados, e de bioenergia, biomassa, agroenergia, biocombustível, biogás, energia solar, hidráulica, e outras fontes de energia limpa e renovável.
§ 4ºA matriz energética, a política energética e o plano energético do Estado do Amazonas serão elaborados sob a coordenação da entidade gestoras do setor, ouvindo os representantes de municípios, os segmentos sociais, as instituições públicas e civis, e o Conselho Estadual de Energia.
§ 5ºCabe ao Estado, com a participação dos municípios envolvidos, e articulado com o governo federal, identificar, incentivar e promover as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica em todas as regiões e sub-regiões do Estado;
§ 6ºO setor energético é considerado estratégico e prioritário ao desenvolvimento sustentável, às mudanças climáticas, à geração de emprego e renda e à elevação da qualidade de vida da população;
§ 7ºIncumbe ao Estado promover a livre concorrência e estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
§ 8ºA exploração de fontes energéticas e a produção de energia limpa e renovável receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional, a geração de emprego e renda, e à criação de recursos para a viabilização de projetos considerados estratégicos para esses fins.