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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 125, de 18 de junho de 2021

Lei nº 125/2021

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Art. 1. Art. 114. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 125, DE 16 DE JUNHO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 114.
..............................................................................................................
VPolícia Penal;
§ 7ºº O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 9ºº Em decorrência desta Emenda Constitucional, ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 29 e 30 de abril de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003, e das Portarias da SEJUS de 28 de setembro de 1982, de 07 de fevereiro de 1983 e de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas

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