Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 122, de 16 de dezembro de 2020
Lei nº 122/2020
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
MODIFICA o inciso I do
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Art. 1.
O inciso I do
§ 2ºº e o
§ 4ºº do art. 150, da Constituição do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 150.
.........................................................................................................
§ 2ºº .....................................................................................................................
Iconcessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas;
§ 3ºº ....................................................................................................................
§ 4ºº Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário do Estado, obedecidos os princípios do
§ 1ºº deste artigo."
Art. 2.
Acrescente-se o inciso IV ao
§ 3ºº do art. 150 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
"
Art. 150.
..........................................................................................................
§ 3ºº ....................................................................................................................
IVas empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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