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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 121, de 3 de dezembro de 2020

Lei nº 121/2020

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4 Art. 1. Art. 29. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 121, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

ALTERA a redação do art. 29,

4

Art. 1.
O art. 29,
§ 4ºº, inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
............................................................................................................... .................................................................................................................................
§ 4ºº ........................................................................................................................ .................................................................................................................................
IIdentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da posterior adequação das disposições regimentais cabíveis.

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