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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 120, de 8 de outubro de 2020

Lei nº 120/2020

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4 3 Art. 1. Art. 231. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.

ACRESCENTA o

4

3

Art. 1.
O art. 231 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do
§ 4ºº, com a seguinte redação: "
Art. 231.
(...)
§ 4ºº Fica facultado ao Estado e Municípios criar, na forma da lei, áreas de reserva, proteção, conservação, uso e manejo comunitário sustentável de crocodilianos e testudines, em áreas apropriadas e localizadas fora de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, levando em consideração aspectos biológicos, ambientais, socioeconômicos e culturais, e mediante procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente. "
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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