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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 12, de 9 de julho de 1993

Lei nº 12/1993

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos ao inciso XXIX, do

artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O inciso XXIX, do artigo 28 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
........................................................................................

......................................................................................... ..........................................................................................

XXIXconvocar Secretários de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgão da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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