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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 119, de 31 de março de 2020

Lei nº 119/2020

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Art. 1. Art. 64. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 119, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

INCLUI o artigo 64 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrante da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a inclusão do artigo 64, com a seguinte redação:

"

Art. 64.
Excepcionalmente, em virtude da calamidade pública, devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2020, a utilizar nas Ações de Serviços Públicos de Saúde e Despesas com Pessoal do Poder Executivo, os recursos vinculados, exceto os destinados à Educação, Saúde, Emendas Parlamentares, Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Amazonas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Operações de Crédito, Convênios e Fontes Descentralizadas." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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