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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 118, de 10 de março de 2020

Lei nº 118/2020

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Art. 1. Art. 114. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 118, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

ALTERA na forma que especifica o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido do inciso V, acrescentando-lhe ainda os §
§ 7ºº, 8.º e 9.º, consignando-lhes a seguinte redação:

"

Art. 114.
(...) (...)
Vpolícia penal. (...)
§ 7ºº À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 8ºº O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.
§ 9ºº Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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