Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 117, de 10 de março de 2020
Lei nº 117/2020
Ver fonte oficial
4 artigos
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117, DE 4 DE MARÇO DE 2020.
ACRESCENTA o inciso IV ao art. 83, a
SEÇÃO V
ao Capítulo VI e o art. 103-A à Constituição do Estado do Amazonas.
3
Art. 1.
Acrescente-se o inciso IV ao art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
"Art. 83 (...)
IVa Advocacia." (NR)
Art. 2.
Acrescente-se a Seção V e o art. 103-A ao Capítulo VI, da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
"Seção V Da Advocacia
Art. 103-
A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o(a) advogado(a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br