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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 117, de 10 de março de 2020

Lei nº 117/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

ACRESCENTA o inciso IV ao art. 83, a

SEÇÃO V

ao Capítulo VI e o art. 103-A à Constituição do Estado do Amazonas.

3

Art. 1.
Acrescente-se o inciso IV ao art. 83 da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"Art. 83 (...)

IVa Advocacia." (NR)
Art. 2.
Acrescente-se a Seção V e o art. 103-A ao Capítulo VI, da Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"Seção V Da Advocacia

Art. 103-
A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o(a) advogado(a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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