Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 111, de 18 de junho de 2019

Lei nº 111/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

2 3 Art. 1. Art. 113. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 111, DE 12 DE JUNHO DE 2019.

ALTERA o

2

3

Art. 1.
O
§ 2ºº do artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 113.
........................................................................................................
§ 2ºº Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça,

a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual,

o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos."

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.