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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 110, de 7 de junho de 2019

Lei nº 110/2019

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3 Art. 1. Art. 21. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 110, DE 29 DE MAIO DE 2019.

ALTERA o

3

Art. 1.
O
§ 3ºº do art. 21 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 21.
.................................................................................................................
§ 3ºº A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, permitida a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

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