Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 11, de 28 de maio de 1992

Lei nº 11/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 25. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o inciso I do artigo 25 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O inciso I do artigo 25 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 25.
Não perderá o mandato o Deputado:
Iinvestido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.