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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 108, de 19 de dezembro de 2018

Lei nº 108/2018

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Nesta página

1 3 Art. 1. Art. 104. Art. 2.
3 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA o disposto no

1

3

Art. 1.
Fica alterado o disposto no
§ 1ºº do artigo 104 da Constituição do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 104.
(...)
§ 1ºº A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. "
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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