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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 107, de 19 de dezembro de 2018

Lei nº 107/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

ALTERA o inciso II do artigo 255, da Constituição do Estado do Amazonas, o qual dispõe sobre isenção do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestres.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
Altera o inciso II do artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 255 (...)

I(...)
IIos policiais e bombeiros militares em serviço."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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