A. À Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei:Iarticular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:
a)prevenção e preparação para desastres;
b)assistência e socorro às vítimas das calamidades;
c)restabelecimento de serviços essenciais; e
d)reconstrução;
IIrealizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
IIIelaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IVcoordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
Vmobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;
VIdisseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;
VIIprestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;
VIIIpropor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IXprovidenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
Xcoordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas
Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
XIarticular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;
XIIcoordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;
XIIIcoordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIVpromover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
XVpromover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XVIfomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVIIrecomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.
§ 1ºº À Secretaria de Defesa Civil, órgão coordenador do sistema, incumbe a administração e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade.
§ 2ºº A atuação da Secretaria de Defesa Civil se dará de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade amazonense e integrada aos demais setores de governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC."