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Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 106, de 19 de dezembro de 2018

Lei nº 106/2018

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Art. 1. SEÇÃO I
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Art. 1.
Ficam acrescidos a Seção I, artigo 117-A e incisos ao Capítulo VIII à Constituição do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VIII

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

ACRESCENTA Seção I, artigo 117-A ao Capítulo VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

na forma que estabelece o artigo 17, I, e, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

SEÇÃO I

Art. 117-
A. À Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Iarticular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:
a)prevenção e preparação para desastres;
b)assistência e socorro às vítimas das calamidades;
c)restabelecimento de serviços essenciais; e
d)reconstrução;
IIrealizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
IIIelaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado;
IVcoordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
Vmobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;
VIdisseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios;
VIIprestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;
VIIIpropor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IXprovidenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;
Xcoordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

XIarticular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida;
XIIcoordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;
XIIIcoordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIVpromover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
XVpromover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil;
XVIfomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVIIrecomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas.
§ 1ºº À Secretaria de Defesa Civil, órgão coordenador do sistema, incumbe a administração e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade.
§ 2ºº A atuação da Secretaria de Defesa Civil se dará de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade amazonense e integrada aos demais setores de governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC."
Art. 2.
Fica revogada a alínea a do inciso II do artigo 116 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Lei Complementar específica disporá sobre a criação e estruturação organizacional da Secretaria de Defesa Civil.
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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