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Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 105, de 19 de dezembro de 2018

Lei nº 105/2018

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3 artigos

unico

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 105, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

DÁ nova redação ao artigo 167, suprime o

1

Art. 1.
O artigo 167 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 167.
Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - de forma equilibradas e integrada, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, além dos planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em Lei.
§ 1ºº Na composição do Conselho será assegurada a participação de, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil.
§ 2ºº O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado;
IIa racionalização e a coordenação das ações do Governo;
IIIo incremento das atividades produtivas do Estado;
IVa ampliação de investimento em infraestrutura econômica, social, urbana e rural;
Vo desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIa expansão do mercado de trabalho;
VIIa expansão social do mercado consumidor;
VIIIaumento do nível de autonomia do Estado;
IXa superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
Xdescentralização e interiorização do processo de desenvolvimento;
XIo desenvolvimento dos Municípios de escassas condições;
XIIviabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana;
XIIIo apoio ao desenvolvimento de entidades do Terceiro Setor, como organizações sociais, organizações da sociedade civil, instituições de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público e pequenos atores econômicos, como

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XIVsustentabilidade ambiental e humana.
§ 3ºº Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais e assegurar a compatibilização e integração do planejamento estadual com os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
§ 4ºº A implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas se dará por meio dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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