Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - de forma equilibradas e integrada, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, além dos planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em Lei.§ 1ºº Na composição do Conselho será assegurada a participação de, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil.
§ 2ºº O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
Io desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado;
IIa racionalização e a coordenação das ações do Governo;
IIIo incremento das atividades produtivas do Estado;
IVa ampliação de investimento em infraestrutura econômica, social, urbana e rural;
Vo desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIa expansão do mercado de trabalho;
VIIa expansão social do mercado consumidor;
VIIIaumento do nível de autonomia do Estado;
IXa superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
Xdescentralização e interiorização do processo de desenvolvimento;
XIo desenvolvimento dos Municípios de escassas condições;
XIIviabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana;
XIIIo apoio ao desenvolvimento de entidades do Terceiro Setor, como organizações sociais, organizações da sociedade civil, instituições de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público e pequenos atores econômicos, como
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas
Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e microempreendedor individual;
XIVsustentabilidade ambiental e humana.
§ 3ºº Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais e assegurar a compatibilização e integração do planejamento estadual com os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
§ 4ºº A implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas se dará por meio dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais."