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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 104, de 19 de dezembro de 2018

Lei nº 104/2018

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Nesta página

3 Art. 1. Art. 200. Art. 2.
3 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

MODIFICA o §11 do artigo 200 da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

3

Art. 1.
O §11 do artigo 200 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 200.
(...)
§ 11ºNo âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionistas no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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