Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 102, de 12 de dezembro de 2022
Lei nº 102/2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
*EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 249 da Constituição do Estado do Amazonas, destinando 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária, exclusivamente para assistência, valorização cultural, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma
que estabelece o artigo 17, I, e da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
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Deputado DAVID ALMEIDA Deputado ABDALA FRAXE
Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS Deputado JOSUÉ NETO
2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Deputado SEBASTIÃO REIS Deputado PLATINY SOARES
Secretário-Geral 1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU Deputado CARLOS ALBERTO
2º Secretário Ouvidor-Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral
* Republicada por haver sido publicada incorretamente numerada como EC nº 101, de 5 de dezembro de 2018, no e-DOALEAM, Edição n. 1.231 de 12.02.2018.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030