[...] [...]§ 8ºAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo deste montante ser aplicado o percentual mínimo de 12% (doze por cento) estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, e o mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.
§ 9ºA execução dos montantes destinados às ações e serviços públicos de saúde e educação previstos no § 8º, inclusive custeio, serão computados para fins do
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cumprimento do inciso II do § 2º do artigo 198 e artigo 212 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida a ser realizada no exercício vigente, conforme critérios equitativos e observado o seguinte cronograma:
Io primeiro terço das emendas impositivas será executado no segundo trimestre do exercício financeiro;
IIo segundo terço será executado no terceiro trimestre do exercício financeiro; e
IIIo terceiro terço será executado no último trimestre do exercício financeiro.
§ 11ºEm ano de eleição, antes da data de início da vedação eleitoral quanto à transferência voluntária de recursos, o Poder Executivo deverá ter liberado pelo menos dois quintos dos recursos provenientes das emendas impositivas, sendo que o saldo remanescente de três quintos deverá ser liberado após o término da eleição, observado, quanto ao montante passível de inscrição em restos a pagar, o limite previsto no
§ 12ºA execução das emendas impositivas, conforme cronograma definido no parágrafo anterior, atenderá aos princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas em cada trimestre, de forma proporcional, emendas de todos os parlamentares que estiverem aptas à execução, vedada preterição de quaisquer deles em razão da sua condição política.
§ 13ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta constituição.
§ 14ºNo caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação definida no §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Iaté 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;
IIaté 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos
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insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim;
IIIse até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias.
§ 15ºOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10, III, deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 16ºSe for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17ºAs emendas impositivas, dentro dos limites estipulados neste artigo, não poderão ter suas execuções preteridas por questão de disponibilidade de caixa quando, em igualdade de condições de exequibilidade em relação às demais despesas orçamentárias de caráter discricionário, estas últimas estiverem sendo executadas em qualquer proporção, ressalvada a possibilidade de discriminação entre elas para afastar perigo iminente de grave lesão à sociedade ou ao patrimônio público.
§ 18ºDurante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre referido no §10, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os parágrafos 10 e 11.
§ 19ºEm caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8º a 17 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de:
Iestado de emergência e calamidade pública;
IIabertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada;
IIInos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período.
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§ 20ºA abertura de crédito suplementar em violação ao disposto no parágrafo anterior será considerada como não autorizada pelo Poder Legislativo, sujeitando o responsável às consequências advindas desta condição, previstas em lei."