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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 1, de 17 de dezembro de 1990

Lei nº 1/1990

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Republicada no Diário Oficial do Estado de 15/01/1991

MODIFICA os itens do parágrafo 2.º do artigo 43 e acrescenta o artigo 278 à Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma de que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa n.º 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O parágrafo 2.º do artigo 43, da Constituição do Estado do Amazonas passa a ser composto de dois itens, com a seguinte redação:
Art. 43.
....................................
§ 1ºº ..........................................
§ 2ºº ..........................................
ITrês vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento.
IIQuatro vagas destinadas à escolha da Assembléia Legislativa mediante proposta de um terço de seus Deputados.
Art. 2.
Exclua-se a parte final do art. 46, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e inclua-se nas disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amazonas o artigo 278, assim redacionado: "
Art. 278.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jús, a título de representação, a um subsídio mensal igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoSe o beneficiado vier a exercer cargo de Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ficará suspenso pagamento da representação, restabelecendo-se quando cessar a função".
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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