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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3442, de 27 de fevereiro de 2026

Nº 3442/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, com o objetivo de orientar, informar e promover ações intersetoriais que reduzam os fatores associados à antecipação do desenvolvimento puberal, especialmente aqueles relacionados ao consumo frequente de alimentos ultraprocessados, conservantes químicos e aditivos artificiais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
Ipuberdade precoce: o início do desenvolvimento das características sexuais secundárias antes dos 8 (oito) anos nas meninas e antes dos 9 (nove) anos nos meninos, de acordo com critérios médicos e científicos;
IIalimentos ultraprocessados: produtos alimentícios com alto teor de conservantes, corantes, aromatizantes, emulsificantes e outros aditivos sintéticos, conforme classificação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e do Guia Alimentar para a População Brasileira.

Referente ao PLO Nº 0241/25-AL

LEI Nº 3442, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8604, de 27/02/2026

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Institui Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, em razão da exposição a alimentos ultraprocessados e ao consumo excessivo de conservantes e aditivos químicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Prevenção da Puberdade Precoce na Primeira Infância, dentre outras:
Ipromover campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos do consumo de alimentos ultraprocessados no desenvolvimento infantil;
IIfomentar pesquisas e estudos que investiguem a relação entre alimentação industrializada e disfunções endócrinas em crianças;
IIIcapacitar profissionais da saúde, educação e assistência social para identificar sinais de puberdade precoce e orientar responsáveis;
IVestimular práticas alimentares saudáveis nas escolas públicas e privadas da educação infantil;
Vestabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de estratégias educativas e nutricionais voltadas às famílias.
Art. 3.
As ações previstas nesta Lei deverão ser integradas às políticas públicas estaduais nas áreas de:
Isaúde da criança e do adolescente;
IIsegurança alimentar e nutricional;
IIIeducação infantil e promoção da alimentação escolar;
IVproteção e defesa do consumidor.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com Municípios, instituições de ensino e entidades da sociedade civil para viabilizar as ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de fevereiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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