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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3441, de 27 de fevereiro de 2026

Nº 3441/2026

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Art. 1.
O art. 2º da Lei n° 2.330, de 18 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Iprimeira infância: o perlodo que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança;
IIZona rural: territórios predominantemente caracterizados por atividades agroextrativistas, agricultura familiar e distanciamento dos centros urbanos;
IIIPromoção da primeira infância rural: o conjunto articulado de ações e estratégias voltadas à garantia dos direitos de crianças pequenas no meio rural, considerando suas singularidades territoriais, culturais e socioeconômicas.”

Referente ao PLO Nº 0244/25-AL

LEI Nº 3441, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8604, de 27/02/2026

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Altera a Lei n° 2.330, de 18 de setembro de 2018, que estabelece as diretrizes para as políticas públicas para a primeira infância, para incluir dispositivos e instituir a Política Estadual de Promoção da Primeira Infância na Zona Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei n° 2.330, de 18 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos incisos IX a XII, que terão a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................................................................

IXPromover a equidade no desenvolvimento infantil;
XFomentar programas voltados à saúde bucal, nutrição e prevenção de doenças;
XIEstimular ações de apoio à parentalidade e à formação de vínculos afetivos seguros;
XIIApoiar famílias e comunidades no fortalecimento de práticas educativas e de proteção.”

Art. 3.
A Lei n° 2.330, de 18 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A a 15-G, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 15-A. Sem prejuízo das disposições anteriores, institui-se a Politica Estadual de Promoção da Primeira Infância na Zona Rural, com o objetivo de assegurar às crianças de zero a seis anos residentes no campo acesso a direitos fundamentais, com foco na proteção integral e no desenvolvimento humano sustentável.

Art. 15-
B. Além daqueles previstos no art. 3º desta Lei, são objetivos da Política Estadual de Promoção da Primeira Infância na Zona Rural:
Iampliar o acesso à educação infantil no campo, inclusive com oferta de transporte adequado e alimentação escolar saudável;
IIpromover ações que favoreçam a atenção integral à saúde das crianças da zona rural;
IIIincentivar atividades culturais, esportivas e recreativas no meio rural voltadas à primeira infância;
IVapoiar iniciativas comunitárias de cuidado à infância com base nos saberes locais;
Vcontribuir para a redução da mortalidade infantil e das desigualdades sociais na primeira infância rural.
Art. 15-
C. A Política Estadual de Promoção da Primeira Infância na Zona Rural observará as seguintes diretrizes:
IPromoção da equidade no atendimento às crianças da zona rural;
IIConsideração das especificidades sociais, culturais e territoriais do campo;
IIIRespeito às tradições, valores e saberes das populações rurais;
IVIncentivo à permanência das famílias no campo com dignidade e qualidade de vida;
VFortalecimento da rede de proteção da infância no campo;
VIArticulação intersetorial das políticas públicas para atendimento integral;
VIIParticipação da sociedade civil, conselhos de direitos, famílias e comunidades na formulação, monitoramento e avaliação das ações;
VIIIEstímulo à formação continuada de profissionais que atuam na infância rural;
IXValorização da escuta qualificada da criança no processo de formulação de políticas públicas;
XAbordagem interseccional, considerando desigualdades de gênero, raça, etnia e condição socioeconômica;
XIArticulação com políticas ambientais, agroecológicas, culturais e educacionais do campo;
XIIlncentivo à criação de espaços Iúdicos, seguros e afetivos nas comunidades rurais;
XIIIEstímulo a ações comunitárias, visitas domiciliares e apoio a gestantes e familias;
XIVReconhecimento do brincar, da cultura popular e da vida comunitária como dimensões estruturantes do desenvolvimento infantil.
Art. 15-
D. Para a implementação da Política de que trata o art. 15-A, o Poder Público poderá, sem exclusão de outras medidas que se considerem pertinentes:
IEstimular a presença regular de equipes multiprofissionais de saúde e assistência social em comunidades rurais;

Il - Promover ações intersetoriais de atenção à gestante e à criança na primeira infância, inclusive por meio de visitas domiciliares;

IIIApoiar ações de saúde bucal, inclusive mutirões odontológicos voltados a gestantes e crianças;
IVIncentivar a oferta de educação infantil com infraestrutura adequada ao meio rural, formação docente e conteúdos contextualizados;
VDesenvolver estratégias de transporte escolar e acesso a serviços de saúde e assistência em áreas de difícil acesso;

Vl - Viabilizar campanhas educativas voltadas à proteção e ao cuidado na primeira infância rural;

VIIRealizar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e movimentos sociais do campo.
Art. 15-
E. O Poder Executivo poderá instituir a Semana Estadual da Primeira Infância Rural, com o objetivo de promover ações educativas, culturais e de saúde voltadas às crianças do campo.
Art. 15-
F. A implementação da Política instituída pelo art. 15-A será articulada pelo órgão competente do Poder Executivo, com participação dos conselhos de direitos da criança e do adolescente e da sociedade civil.
Art. 15-
G. O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de coordenação e acompanhamento da Política, com representação paritária entre o governo e a sociedade civil.”

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de fevereiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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