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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3434, de 14 de janeiro de 2026

Nº 3434/2026

Referente ao PLO Nº 0045/25-GEA

LEI Nº 3434, DE 14 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8575, de 14/01/2026

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Fundação Amapaense de Música (FAM), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, a Fundação Amapaense de Música (FAM), entidade de direito público, dotada de personalidade jurídica própria e receitas próprias, com autonomia técnica, administrativa, patrimonial, financeira e didático-pedagógica, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED, com sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, na Avenida Eliezer Levy, nº 063, Bairro Central.
§ 1ºA Fundação Amapaense de Música - FAM incorpora e absorve, integralmente, o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima, sucedendo-o em seus direitos, deveres, atribuições, patrimônio e obrigações, em caráter universal, de forma ampla, geral e irrestrita, garantindo a continuidade das atividades educacionais e culturais em desenvolvimento.
§ 2ºO nome Fundação Amapaense de Música, bem como a expressão FAM, nos termos desta Lei equivalem à denominação da Entidade.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 2.
A Fundação Amapaense de Música - FAM tem por finalidade promover a Educação Musical de forma abrangente e acessível, visando o desenvolvimento integral dos alunos nos níveis da Educação Básica, Técnica e Superior (Bacharelado/Habilitação em Instrumento), qualificando profissionais para ingressarem no mercado de trabalho, incentivando e valorizando a música brasileira no âmbito do Estado do Amapá.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3.
A estrutura organizacional básica da Fundação Amapaense de Música - FAM compreende:
IDIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Colegiada

1.1. Conselho Superior da Fundação Amapaense de Música - CONSUFAM

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1. Diretor-Presidente

2.2. Diretor-Adjunto

IIUNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

5. Assessoria de Controle Interno

6. Assessoria Técnica Jurídica

IIIUNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

7. Coordenadoria de Ensino, Pesquisa, Extensão e Promoção Musical

7.1. Núcleo de Apoio e Acompanhamento Pedagógico

IVUNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

8. Núcleo Administrativo e Financeiro

8.1. Unidade de Administração

8.2. Unidade de Finanças

8.3. Unidade de Contabilidade

8.4. Unidade de Pessoal

8.5. Unidade de Contratos e Convênios

9. Núcleo de Gestão de Compras e Contratações

Parágrafo únicoOs cargos de Função Superior e de Função Intermediária da Fundação Amapaense de Música - FAM estão dispostos no Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 4.
Constituem patrimônio da Fundação Amapaense de Música - FAM:
Ios bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá - GEA, os que adquiriram e os que venham a adquirir;
IIos patrimônios à disposição do CEPM Walkíria Lima, pertencentes ao Governo do Estado do Amapá - GEA, devidamente listados e identificados;
IIIas doações, legados e heranças;
IVos bens, direitos e valores que a qualquer título sejam adjudicados (como Ato Judicial, Sentença, Expropriação Executiva e congêneres) ou transferidos.
§ 1ºOs bens e direitos da Fundação Amapaense de Música - FAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação Amapaense de Música - FAM serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado do Amapá - GEA, que a sucederá em direitos e obrigações.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

Art. 5.
Constituem recursos da Fundação Amapaense de Música - FAM:
Idotações que lhes forem atribuídas pelo Governo do Estado do Amapá - GEA em seu Orçamento Anual;
IIdotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
IIIas doações, legados, heranças, contribuições, subsídios, auxílio pecuniário, bem como, auxílios e subvenções de Órgãos ou Entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IVrecursos oriundos de leis de incentivo à cultura e ao esporte, fundos de apoio à arte e à educação e editais públicos e/ou privados voltados para projetos culturais, sociais e de pesquisa;
Vrecursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos celebrados com os Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e/ou entidades privadas nacionais e/ou internacionais, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas e patrocínios para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VIprodutos de operações de crédito realizadas pela Fundação Amapaense de Música - FAM;
VIIreceitas oriundas da alienação de equipamentos e bens patrimoniais;
VIIIreceitas provenientes de fundos instituídos por lei;
IXreceitas oriundas de patrocínios, doações incentivadas, venda de produtos e serviços relacionados às suas finalidades, receitas provenientes da comercialização de produções artísticas, musicais, literárias e acadêmicas da Fundação Amapaense de Música - FAM como gravações, publicações, apresentações e consultorias;
Xreceitas oriundas de taxas cobradas por serviços prestados pela Fundação Amapaense de Música - FAM, com destinação prioritária para reinvestimento em projetos educacionais e de infraestrutura da respectiva entidade.
§ 1ºPara execução de suas atividades, a Fundação Amapaense de Música - FAM poderá receber recursos do FUNDEB, FNDE, MEC e outros fundos e programas estaduais e federais voltados à educação, bem como, celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, além de, gerir projetos culturais, artísticos e educacionais, emitindo certificados e diplomas reconhecidos pelos sistemas de ensino competentes.
§ 2º A Fundação Amapaense de Música - FAM poderá cobrar taxas para a prestação de serviços, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o disposto no art.113 do Código Tributário Estadual e regulamentação de seu Estatuto.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 6.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a Fundação Amapaense de Música - FAM apresentará prestação de contas contendo as seguintes demonstrações financeiras:
Ibalanço orçamentário;
IIbalanço financeiro;
IIIbalanço patrimonial;
IVdemonstração das variações patrimoniais conforme art. 101 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºA prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Fundação Amapaense de Música - FAM ao Governador do Estado, com manifestações de seus conselheiros para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá – TCE/AP, dentro do prazo previsto por Lei.
§ 2ºA proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente ao Presidente do Conselho Superior, nos prazos indicados por Lei.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 7.
Os Recursos Humanos da Fundação Amapaense de Música - FAM serão constituídos de pessoal com:
Ifunção de Direção e Assessoramento Superior - FGS e função de Direção Intermediária - FGI;
IIcargos de provimento efetivo a serem criados por meio de Lei, com critérios de formação e experiência técnica compatíveis com as finalidades da Fundação Amapaense de Música - FAM;
IIIservidores estaduais ou federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá.
§ 1ºOs servidores públicos efetivos oriundos do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL serão automaticamente absorvidos para o quadro da Fundação Amapaense de Música - FAM, respeitando-se a identidade funcional e o regime jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais normas pertinentes à espécie, com a preservação de todos os direitos adquiridos, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado em cargo diverso daquele para o qual foram originalmente investidos.
§ 2ºO cargo de Diretor-Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Fundação Amapaense de Música - FAM, a qual terá caráter meramente indicativo, não vinculando a escolha do Chefe do Poder Executivo, priorizando-se profissionais com comprovada experiência e qualificação nas áreas de gestão, educação ou música.
§ 3ºOs cargos mencionados no inciso I, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 4ºOs cargos efetivos mencionados no inciso II, serão providos através de concurso público.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

Art. 8.
O Conselho Superior da Fundação Amapaense de Música - CONSUFAM é órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo e será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, não remunerados, conforme discriminação abaixo:
IDiretor-Presidente da Fundação Amapaense de Música - FAM;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV01(um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
V01 (um) membro com notório conhecimento e reconhecimento no setor da música e da cultura, integrante da comunidade amapaense, a ser indicado pelo governador do Estado considerando a diversidade de gêneros e campos de atuação musical e cultural, e a atuação na produção cultural e artística local;
VI01 (um) servidor de carreira docente pertencente ao quadro da Fundação Amapaense de Música - FAM, devidamente eleito por seus pares;
VII01 (um) servidor de carreira técnico-administrativa pertencente ao quadro da Fundação Amapaense de Música - FAM, devidamente eleito por seus pares.
§ 1ºO mandato dos representantes referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII será de 04 (quatro) anos;
§ 2ºOs representantes nomeados na condição de suplentes devem substituir os respectivos titulares em seus impedimentos legais e eventuais;
§ 3ºA eleição dos suplentes, bem como suas atribuições, obedece aos mesmos critérios adotados para os titulares;
§ 4ºQuando da realização das eleições para o CONSUFAM, será editada Portaria com a devida normatização do pleito.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 9.
O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, sendo composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes dos seguintes órgãos:
Ida Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IIdo quadro efetivo ou temporário da Fundação Amapaense de Música - FAM;
IIIda Controladoria Geral do Estado do Amapá - CGE.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal e seus suplentes serão indicados pelo Titular de cada instituição e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, dentre aqueles com notório conhecimento técnico nas áreas contábil, de administração ou de auditoria.
§ 2ºO Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.
§ 3ºO Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros para deliberações.
§ 4ºO Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 5ºA pauta e a matéria a serem deliberadas deverão ser encaminhadas para conhecimento prévio dos Conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6ºOs membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração, sob quaisquer títulos, relativa às funções no referido órgão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
O Diretor-Presidente será substituído em seu afastamento ou impedimento por pessoa por ele assim indicado e nos moldes da legislação pertinente.
Parágrafo únicoOs demais ocupantes das funções previstas no Anexo Único de cargos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e devidamente designados na forma da legislação específica.
Art. 11.
Os acordos, convênios, repasses e contratos celebrados anteriormente entre o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL e a Secretaria de Estado da Educação - SEED, serão assumidos pela Fundação Amapaense de Música - FAM.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
Serão transferidas para a Fundação Amapaense de Música - FAM, as dotações orçamentárias específicas, consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED, referente ao ano corrente.
Art. 14.
Fica extinto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, criado anteriormente como Conservatório Amapaense de Música - CAM, através do Decreto nº 124, de 25/01/1952, sendo transformado em Escola de Música Walkíria Lima - EMWL, através da Portaria nº 139/83-SEEC, de 20/03/1983, a qual foi transformada em Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL através do Ato Autorizativo nº 1.125, de 02/10/2007.
Art. 15.
As competências do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, referente as competências de Educação Musical Básica e Técnica, serão incorporadas pela Fundação Amapaense de Música - FAM, ente que passa a integrar a administração pública indireta do Governo do Estado do Amapá, nos termos do presente instrumento.
Art. 16.
Ficam sucedidas as obrigações, direitos e demais relações jurídico-administrativas, de qualquer natureza, de titularidade do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, à Fundação Amapaense de Música - FAM, relativas às competências da Educação Musical Básica e Técnica.
Art. 17.
O Estado por intermédio da Fundação Amapaense de Música - FAM sucederá o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, em tudo o que for referente às competências da Educação Musical Básica e Técnica nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, ficando transferidos, desde já, para a Fundação Amapaense de Música - FAM, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, referente as competências da Educação Musical Básica e Técnica, transferência essa que se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da lei.
Art. 18.
Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, referente às competências da Educação Musical Básica e Técnica, deve ser entendido como citação feita a Fundação Amapaense de Música - FAM.
Art. 19.
Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas às atividades de Educação Musical Básica e Técnica continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa do extinto Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, até a efetiva implantação da Fundação Amapaense de Música - FAM, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo únicoO Poder Executivo implantará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta Lei, com destaque para a Educação Musical Básica e Técnica.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições da Fundação Amapaense de Música - FAM, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas vigentes.
Parágrafo únicoApós a conclusão dos trabalhos previstos no art. 19, os recursos arrecadados com taxas para a prestação dos seus serviços aos usuários, serão destinados para as contas da Fundação Amapaense de Música - FAM.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, um Plano Executivo de Transição para a efetivação da sucessão de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1ºO Plano Executivo de Transição disporá sobre o cronograma e os procedimentos para a transferência patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal.
§ 2ºFica a administração da Fundação Amapaense de Música - FAM autorizada a celebrar os aditamentos contratuais necessários aos contratos e convênios firmados pelo Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima, para formalizar a sucessão e garantir a continuidade de sua execução.
Art. 22.
O Diretor-Presidente disciplinará por meio de Portaria acerca da organização interna da Fundação Amapaense de Música - FAM, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observados os ditames dessa Lei.
Art. 23.
O primeiro mandato do Diretor-Presidente e do Diretor-Adjunto da Fundação Amapaense de Música - FAM será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de nomeação.
§ 1ºOs respectivos nomeados poderão ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
§ 2º Após o mandato inicial, os mandatos subsequentes terão duração definida através de instrumento interno regulamentado, respeitadas as disposições nesta Lei.
Art. 24.
O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de Liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários a efetiva liquidação do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, nas competências que foram absorvidas pela Fundação Amapaense de Música - FAM, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.
Art. 25.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO ÚNICO

Denominação e Quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediária da Fundação Amapaense de Música - FAM

Nº

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Presidência da Fundação

Diretor-Presidente

Subsídio-5

01

Diretor-Adjunto

Subsídio-4

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS-3

01

Secretário Executivo

FGS-1

01

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

FGS-2

01

4

Assessoria de Controle Interno

Assessor de Controle Interno

FGS-2

01

5

Assessoria Técnica Jurídica

Assessor Técnico Jurídico

FGS-2

01

6

Coordenadoria de Ensino, Pesquisa, Extensão e Promoção Musical

Coordenador

FGS-3

01

6.1

Núcleo de Apoio e Acompanhamento Pedagógico

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

7

Núcleo Administrativo e Financeiro

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

7.1

Unidade de Administração

Chefe de Unidade

FGS-1

01

Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio

FGI-3

01

Responsável por Atividade Nível III - Transporte e Logística

FGI-3

01

7.2

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

FGS-1

01

7.3

Unidade de Contabilidade

Chefe de Unidade

FGS-1

01

7.4

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

FGS-1

01

7.5

Unidade de Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

FGS-1

01

8

Núcleo de Gestão de Compras e Contratações

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

TOTAL

18

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