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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3432, de 13 de janeiro de 2026

Nº 3432/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental em apoio às mulheres que sofreram perda Gestacional, Neonatal e Infantil precoces, com o objetivo de garantir acolhimento físico, psicológico, social e econômico às mulheres e famílias atingidas.

Referente ao PLO Nº 0274/25-AL

LEI Nº 3432, DE 13 JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8574, de 13/01/2026

Autoria: Deputada Alliny Serrão

Institui a Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental:
Iassegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal; e
IIofertar serviços públicos na rede estadual como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental:
Iintegralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas;
IIdescentralização da oferta de serviços e de ações;
IIIestabelecer no sistema de saúde e de assistência social, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção à Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental;
IVdesenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no âmbito da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental;
Vpromover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
VIfiscalizar o cumprimento da Política Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental;
VIIinstituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
VIIIpromover convênios e parcerias entre o Estado e instituições do terceiro setor que trabalham com luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, para o alcance e a execução das atividades previstas nesta Lei;
IXa articulação entre os órgãos de saúde, assistência social e trabalho para assegurar o amparo integral às mulheres e famílias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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