A Defesa Sanitária Vegetal envolve ações de fiscalização, inspeção e execução de medidas necessárias à proteção de artigos regulamentados, especialmente quanto aos de peculiar interesse do Estado, de modo a garantir segurança alimentar e proteção ao meio ambiente.Art. 10. São atividades de defesa sanitária vegetal:
Icadastramento ou registro de artigo regulamentado e de operador de artigos regulamentados, seja rural ou urbano;
IIcredenciamento de operador de artigo regulamentado, seja rural ou urbano;
IIIcadastramento de veículos transportadores de artigo regulamentado;
IVcadastramento, registro ou habilitação dos profissionais atuantes em produção e sanidade vegetal;
Vcapacitação de profissionais e atores envolvidos em ações de defesa vegetal;
VIcadastramento dos laboratórios de diagnósticos de pragas vegetais;
VIIelaboração e execução de projetos, programas e campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas vegetais;
VIIIcontrole de trânsito de artigo regulamentado;
IXvigilância epidemiológica e sanitária vegetal;
Xeducação continuada de auditores fiscais agropecuários, agentes de fiscalização agropecuários e demais membros de equipe técnica;
XIaplicação de medidas cautelares ou punitivas previstas nas normas de defesa sanitária vegetal;
XIIinterdição de áreas, propriedades ou estabelecimentos, públicos e privados, para evitar a disseminação de pragas quarentenárias ou de importância econômica;
XIIIsuspensão de atividades que estejam em desacordo com as exigências desse regulamento ou que causem embaraço à ação do órgão fiscalizador.
XIVapreensão de artigo regulamentado em desacordo com as exigências desse regulamento;
XVeducação sanitária.
Art. 11. É vedado pelo Poder Público a indenização ao autor que der causa ou prejuízo pelo não atendimento ao padrão de identidade, de qualidade, de inocuidade e de sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas.
Art. 12. Somente será destinado ao estado do Amapá, artigo regulamentado que oferecer as requeridas garantias de identidade, de qualidade, de inocuidade e de sanidade, conforme imposto em regulamento.
Art. 13. Prestadores de serviço no transporte de mercadorias e de passageiros, bem como transportadores de artigos e prestadores de serviços de correspondências, deverão comunicar à DIAGRO o trânsito de artigo regulamentado, na forma prevista no regulamento desta Lei.
Art. 14. Somente será permitido o despacho de carga de artigo regulamentado mediante a apresentação de documentos fitossanitários emitidos e atestados pela DIAGRO.
Art. 15. A base imponível das taxas e multas é a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, ou a que vier a substituí-la.
Art. 16. O Poder Executivo poderá decretar situação de emergência fitossanitária, para prevenção e controle de praga de importância econômica para o Amapá, quais sejam:
Iinfestação incontrolável de praga, no território amapaense, manifestamente causadora de danos socioeconômicos inaceitáveis;
IIintrodução, no território amapaense, de praga manifestamente causadora de danos socioeconômicos inaceitáveis;
IIIrisco iminente de introdução de praga ausente no território amapaense e presente no território nacional, potencialmente causadora de danos socioeconômicos inaceitáveis;
IVsituação de generalizada incapacidade financeira de produtores, para controle de praga.
Parágrafo únicoA situação de emergência fitossanitária obrigará o aporte de recursos pelo poder público ou através de fundo específico, para fomentar as ações estratégicas de controle e erradicação de pragas.
Art. 17. A DIAGRO promoverá atividades relativas à educação sanitária vegetal que envolvam planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária do público alvo, principalmente os participantes da cadeia produtiva, seja rural ou urbano, em busca de alternativas de produção segura e ambientalmente responsável.
Art. 18. Compete à DIAGRO:
Ipreservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
IIelaborar programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção, controle ou combate de pragas dos organismos regulamentados, com base em estudos e pesquisas realizados por órgãos oficiais, públicos ou privados por estes referendados, que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias e de importância estratégica para a agricultura amapaense;
IIImanter atualizada a base cadastral de produtores e estabelecimentos rurais ou urbanos, comerciais, industriais ou de produção vegetal de interesse agropecuário, de empresas e veículos transportadores de artigos regulamentados, de laboratórios e profissionais atuantes em produção e sanidade vegetal, e de promotores de eventos;
IVmanter serviço de vigilância fitossanitária visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas;
Vimpedir a introdução ou disseminação de pragas em vegetais no Estado do Amapá;
VIdesenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
VIIcontrolar o trânsito de vegetais e partes de vegetais no Estado do Amapá;
VIIIassegurar a qualidade dos insumos e dos serviços realizados na agricultura, efetuando cadastros de produtos e registros de revendedores;
IXcadastrar os agrotóxicos, previamente registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, para comercialização no Amapá, e divulgar a relação desses produtos, bem como cadastrar revendedores de agrotóxicos e empresas prestadoras de serviços fitossanitários no Estado do Amapá,
Xestimular a participação da comunidade nas ações de defesa vegetal;
XIcompatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e os princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como da preservação da saúde humana;
XIIassegurar a identidade e qualidade dos produtos vegetais destinados aos consumidores;
XIIIautorizar e fiscalizar a realização de feiras, exposições e outros eventos que reúnam vegetais;
XIVpromover e executar a educação sanitária vegetal;
XVelaborar normas técnicas para a defesa sanitária vegetal;
Art. 19. Compete exclusivamente a Auditor Fiscal Agropecuário e ao Agente de Fiscalização Agropecuária a fiscalização das disposições previstas nesta Lei.
§ 1ºÉ Competência exclusiva de Auditor Fiscal Agropecuário a inspeção e a auditoria.
§ 2ºO Agente de Fiscalização Agropecuária fiscalizará as disposições previstas nesta Lei de acordo com as suas competências.
Art. 20. À Autoridade Fiscal Agropecuária no desempenho de suas funções é conferido o poder de polícia administrativa, quando terá livre acesso a local e documento de artigo regulamentado, podendo romper qualquer impedimento para inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização de inspecionado ou fiscalizado, não cabendo indenização por prejuízos causados, e poderá ainda reter documentos de interesse na atividade.
Parágrafo únicoPara o exercício das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, a DIAGRO poderá solicitar apoio de forças policiais quando se fizer necessário.
Art. 21. A DIAGRO instalará e equiparará os postos fixos e móveis, com estrutura compatível para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes a fiscalização e vigilância, mediante estudo de viabilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 22. A DIAGRO poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para execução de atividades inerentes ao planejamento, orientação, acompanhamento, inspeção e controle das medidas e ações necessárias ao combate das pragas que possam comprometer a sanidade da população vegetal no estado do Amapá.
Art. 23. A DIAGRO poderá publicar periodicamente informações e dados de fiscalização, inspeção e auditoria, que sejam de interesse público.
Art. 24. O operador de artigo regulamentado ficará, a critério da autoridade fiscal, responsável por artigo regulamentado apreendido.
Art. 25. O operador de artigo regulamentado será responsabilizado pelo descumprimento de determinação administrativa de normas vigentes.
Art. 26. A DIAGRO editará normas complementares, contendo proibições e imposições necessárias à defesa sanitária vegetal, especialmente medidas voltadas a vigilância, inspeção e fiscalização de artigo regulamentado, bem como rito processual.
Art. 27. Os vegetais ou parte destes, sementes, mudas e madeiras, com restrição fitossanitária federal ou estadual, somente poderão transitar e serem comercializados no território amapaense, mediante apresentação dos documentos fitossanitários estabelecidos nesta Lei, seu regulamento e em normas específicas.
Art. 28. Somente será permitido no território amapaense a entrada, o trânsito ou o comércio de artigo regulamentado, potenciais veículos de Pragas Quarentenárias Ausentes ou Não Quarentenárias Regulamentadas, quando acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.
§ 1ºNo caso de transporte interno ou comercialização de artigo regulamentado, produzido ou obtido no território amapaense, em áreas indenes ou livres de pragas, exigir-se-á documento fiscal que identifique a condição do produtor, extrativista, beneficiador ou de comerciante no Estado, excetuando-se as situações que envolverem regiões ou áreas onde ocorram Pragas Quarentenárias Ausente ou Não-Quarentenárias Regulamentadas, quando exigir-se-á o Certificado Fitossanitário de Origem – CFO.
§ 2ºConstatada a presença ou suspeita de ocorrência de praga nos vegetais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento fitossanitário, a DIAGRO poderá adotar medidas previstas em regulamento para evitar a disseminação da praga.
§ 3ºOcorrendo em outras Unidades da Federação focos de pragas de notificação obrigatória que coloquem em risco a atividade agrícola amapaense, a DIAGRO poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito no território do Amapá, de artigo regulamentado procedente das áreas afetadas.
Art. 29. Fica instituída a Guia de Trânsito Vegetal – GTV, que terá seu modelo, exigências, emissão, prazo de validade, necessidades de uso, e relação de pragas/hospedeiros publicados por ato normativo da DIAGRO.
Parágrafo únicoA GTV será emitida por servidores habilitados e credenciados, pertencentes ao quadro da DIAGRO, mediante o pagamento da taxa correspondente prevista em Lei.
Art. 30. Todo ingresso no Estado do Amapá, de artigos regulamentados hospedeiros de pragas quarentenárias ausentes, fica condicionado à Legislação Federal e às normas estabelecidas pela DIAGRO, sendo obrigado: O transportador de artigo regulamentado, inclusive via correspondência, que não esteja de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitar-se às penalidades previstas em Lei, quando apreendido na entrada ou em trânsito no Estado do Amapá, retornará obrigatoriamente à origem, com as despesas por conta do transportador.
Art. 31. Para evitar a disseminação de pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal no Estado, serão delimitadas barreiras fitossanitárias e estabelecidos corredores fitossanitários conforme as necessidades dos programas fitossanitários das culturas, para fiscalizar o trânsito intraestadual e interestadual, mediante paradas obrigatórias e periódicas de veículos e transporte de cargas.
Art. 32. A inspeção e fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas que produzam, transportem ou exerçam atividades previstas em Lei federal sobre sementes e mudas, em todo o Estado do Amapá é de competência do MAPA, com o objetivo de garantir, com base em padrões oficiais, a sanidade e qualidade do material produzido e comercializado.
Ia apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pela DIAGRO, para o trânsito interestadual, observados os prazos legais;
IIa identificação por lote ou produto;
IIIa inspeção;
IVa análise ou exame laboratorial e/ou tratamento quarentenário, quando o caso requerer.
§ 1ºAs atividades previstas no caput, poderão ser exercidas pela DIAGRO no Estado do Amapá, mediante delegação do MAPA, por meio de convênio ou acordo.
§ 2ºEm caso de delegação de competências, a DIAGRO poderá elaborar normas e procedimentos relativos à fiscalização de sementes e mudas no Estado do Amapá.
Art. 33. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e/ou estabelecimentos - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização, portanto passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal que produzam, acondicionem, armazenem, industrializem, comercializem, distribuam, transportem artigo regulamentado de valor econômico, ficam obrigados a:
Irealizar o cadastro de estabelecimentos de artigo regulamentado na DIAGRO, renovado anualmente na forma prevista em regulamentos desta Lei; e
IIcumprir com as exigências de solicitação de documentos obrigatórios para o trânsito de artigos regulamentados.
IIIatender às medidas determinadas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas nos prazos e condições fixados nesta Lei e normas complementares;
IVcomunicar a DIAGRO, em caráter imediato, a ocorrência comprovada ou presumível, de praga regulamentada ou exótica em área não infestada, ou em artigos regulamentados destinados ao mercado de consumo;
Vpermitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais de origem vegetal para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;
VIprestar a DIAGRO, nos prazos estabelecidos, informações cadastrais de manejo, práticas fitossanitárias, procedimentos pós-colheita, comercialização de artigos regulamentados, e outros de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;
VIIcomprovar ter realizado dentro do prazo fixado por Lei, decreto, ou por normativas da DIAGRO, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas. Em caso de omissão do obrigado, a DIAGRO deve implantar as medidas previstas para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas de notificação compulsória, correndo as despesas realizadas por conta dos proprietários;
VIIImanter registro que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, as práticas fitossanitárias e as datas de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
IXmanter plano de produção e/ou planilha de comercialização em que constem obrigatoriamente as datas de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;
Xcumprir as determinações de interdição de estabelecimento e proibição de comércio de vegetais e insumos.
Parágrafo únicoA fiscalização, a inspeção e o controle de artigo regulamentado, serão exercidos nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização, comercialização e no trânsito.
Art. 34. Os eventos agrícolas, as feiras, as exposições e os demais agrupamentos de vegetais e propágulos, que possam conter hospedeiros de pragas quarentenárias ou de importância econômica, somente poderão ser realizados no Estado mediante prévia autorização da DIAGRO, ficando os artigos regulamentados em exposição sujeitos à fiscalização fitossanitária e obrigados a cumprir as normas dispostas nesta Lei.
§ 1ºEm caso de confirmação da presença de pragas quarentenárias no recinto de exposições e feiras, deverão ser adotados todos os procedimentos de destruição de vegetais e propágulos, incluindo restrições de trânsito.
§ 2ºConsiderando a situação epidemiológica estadual, a DIAGRO poderá suspender temporariamente a realização de exposições, feiras e outras aglomerações de vegetais.
§ 3ºAs medidas fitossanitárias necessárias para autorização do funcionamento e encerramento dos eventos referidos no caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo.
Art. 35. O cadastramento, credenciamento e/ou habilitação de laboratórios e profissionais que atuam na área de produção e sanidade vegetal torna-se obrigatório, conforme as normas complementares.
§ 1ºOs laboratórios e profissionais cadastrados/habilitados deverão entregar relatórios de atividades realizadas, de acordo com as normas estabelecidas.
§ 2ºA DIAGRO poderá suspender o cadastro, descredenciar e solicitar a suspensão da habilitação, entre outras providências, de acordo com as normas específicas.
§ 3ºFicam os laboratórios e profissionais obrigados a executar todas as medidas previstas nos programas sanitários nacionais e estaduais, no que diz respeito à sua participação.
Art. 36. Todo profissional das ciências agrárias, da iniciativa pública ou privada, proprietário/produtor rural, transportador, assim como qualquer cidadão, deve notificar imediatamente a DIAGRO, quando da identificação ou suspeita da ocorrência de pragas quarentenárias ou surto de pragas.
§ 1ºA notificação de suspeita poderá ser efetuada pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação disponível, resguardado o direito de anonimato.
§ 2ºFica proibida a retirada, pelo notificante, de qualquer material vegetal da área sob suspeita de ocorrência de praga quarentenária ou surto de praga, sendo este ato de competência do serviço oficial de defesa vegetal.
Art. 37. As autoridades das áreas da saúde, do meio ambiente, ensino, pesquisa e segurança pública, deverão comunicar à DIAGRO as irregularidades constatadas no exercício das suas atribuições que ofereçam risco à sanidade vegetal e à saúde pública.
Art. 38. Em caso de emergência fitossanitária, as ações da DIAGRO ficam sujeitas a legislação federal e/ou regulamentos específicos.
Art. 39. Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
Iinspeção, fiscalização, retenção, apreensão, destruição, rechaço e condenação ou inutilização de artigo regulamentado, resto de culturas, insumos e quaisquer outros materiais que possam veicular praga, quando necessário;
IIinterdição de propriedades e estabelecimentos para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenárias ausentes e de interesse econômico, bem como a proibição de comércio de artigo regulamentado;
IIIdesinfestação e desinfecção de vegetais, insumos, veículos, máquinas, implementos agrícolas, caixas e outros meios que possam disseminar pragas;
IVrecomendação e incentivo de uso de cultivares indicadas;
Vtratamento fitossanitário de vegetais e produtos vegetais;
VIsuspensão de comercialização;
VIIsuspensão ou adequação de atividades/práticas agrícolas que possam disseminar pragras;
VIIIcadastro de propriedades agrícolas, estabelecimentos, produtores de sementes e mudas de vegetais, laboratórios, e de profissionais legalmente habilitados;
IXinventário da população vegetal de peculiar interesse e das pragas identificadas ou diagnosticadas;
Xcontrole do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias e estabelecimento de rotas de risco;
XIcoordenação, organização e execução de campanhas de controle, prevenção e erradicação de pragas para fins de defesa sanitária vegetal;
XIItreinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
XIIIhabilitação de responsável técnico para emissão de CFO e CFOC nas unidades de produção;
XIVinstalação emergencial de postos de fiscalização;
XVatividades contínuas de educação sanitária nos programas específicos de controle de pragas;
XVIdeterminação de quarentena e outras medidas fitossanitárias instituídas por programas de controle de pragas;
XVIIaplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei.
Art. 40. A DIAGRO poderá criar programas de prevenção, controle ou erradicação de pragas ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção da sanidade vegetal, da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 41. Aos programas de fomento, incentivo e apoio à produção agrícola, públicos ou privados, que envolvam culturas hospedeiras de pragas quarentenárias, será obrigatória a consulta a DIAGRO, antes da implantação, para emissão de parecer técnico conclusivo à cerca das questões sanitárias.
Art. 42. A DIAGRO promoverá, quando necessário, o levantamento fitossanitário nas culturas instaladas no Estado, dentro de suas atribuições, podendo haver a colaboração dos governos Federal e Municipal, bem como de entidades públicas e privadas.
Art. 43. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá a infrator das disposições previstas nesta Lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, independente de medidas cautelares cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIproibição do comércio de artigo regulamentado;
IVsuspensão do registro ou cadastro;
Vcancelamento de registro de operador de artigo regulamentado e de artigo regulamentado;
VIdescredenciamento de operador de artigo regulamentado;
VIIinterdição de propriedade ou estabelecimento;
§ 1ºA penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada em casos de infrações leves, em substituição às demais penalidades;
§ 2ºA Advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, nos casos de infrator primário, e quando o dano puder ser reparado. Somente poderá ser aplicada uma única vez por tipo de infração.
Art. 44. Com o objetivo de resguardar a sanidade vegetal, a autoridade fiscal agropecuária poderá aplicar, de acordo com as atribuições do cargo, previstas na Lei n. 2313/2018 e suas alterações, as seguintes medidas cautelares:
Iapreensão de artigo regulamentado;
IIsuspensão de atividade ou comercialização;
IIIretenção ou apreensão de artigo regulamentado;
IVdestruição ou inutilização de artigo regulamentado;
Vcondenação de artigo regulamentado;
VIsuspensão da emissão de documentos fitossanitários para trânsito;
VIIsuspensão de cadastro de propriedade ou estabelecimento;
VIIIrechaço ou retorno a origem de artigo regulamentado;
IXinutilização de artigo regulamentado;
Xproibição de plantio;
XIimposição de tratamento de plantas e de medidas mitigadoras;
Art. 45. O produto apreendido, a juízo da DIAGRO, poderá ser destruído, inutilizado ou doado a entidade oficial ou filantrópica.
Art. 46. Para efeito de Defesa Vegetal, as multas por infração a esta Lei levarão em conta a gravidade e natureza das infrações, sendo classificadas como leves, médias, graves e gravíssimas, e terão a seguinte gradação:
Imulta leve, no valor de 100 a 200 (cem a duzentos) UPF’s;
IImulta média, no valor de 300 a 1.000 (trezentos a mil) UPF’s;
IIImulta grave, no valor de 3.000 a 5.000 (três mil a cinco mil) UPF’s;
IVmulta gravíssima, no valor de 6.000 a 10.000 (seis mil a dez mil) UPF’s.
§ 1ºAs multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
§ 2ºNa hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta Lei, pessoa física e jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida Ativa do Estado.
Art. 47. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração, ou dela se beneficiar.
Art. 48. Poderá ser aplicada multa diária a infrator que descumprir qualquer exigência necessária para garantia da identidade, da qualidade, da inocuidade e da sanidade, de plantas, de produtos vegetais e de insumos agrícolas, após determinação de Auditor Fiscal Agropecuário ou de Agente de Fiscalização Agropecuária.
Parágrafo únicoA multa diária será de 2% do valor da multa fixa aplicada ao infrator.
Art. 49. A suspensão ou inatividade de cadastro será imposta mediante publicação no Diário Oficial do Estado, podendo o notificado interpor recurso à autoridade julgadora da DIAGRO, sem efeito suspensivo, a contar da ciência da notificação, na forma e prazo previsto no regulamento.
Art. 50. A inatividade do cadastro implica exercício ilegal da atividade, sujeitando o transgressor às sanções de ordem administrativa previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 51. A interdição de estabelecimento ou propriedade agrícola e a suspensão de atividade/comercialização serão aplicadas por Auditor Fiscais Agropecuário. A interdição será suspensa após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 52. Constituem agravante o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, conforme definido em regulamento.
Art. 53. Os proprietários de estabelecimentos rurais, produtores e todos aqueles que a qualquer título tiverem artigo regulamentado sob seu poder ou guarda ficam obrigados a:
Iefetuar cadastro de produtor e de propriedade, e mantê-los atualizados junto à DIAGRO;
a)pena pelo descumprimento: multa média.
IIcomunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo estipulado em normas específicas;
a)pena pelo descumprimento: multa média.
IIIapresentar documentação dentro do prazo de validade;
a)pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve.
IVpermitir a realização de vistoria, inspeção, fiscalização e auditoria de artigo regulamentado;
a)pena pelo descumprimento: multa grave.
Vatender as determinações estabelecidas pelo serviço oficial, quando da realização de estudos, pesquisas, levantamentos, monitoramentos, contingência e demais atividades a serem desenvolvidas;
a)pena pelo descumprimento: multa média e suspensão de cadastro.
VIatender as recomendações do serviço oficial relacionadas à suspensão ou adequação de atividades/práticas agrícolas que possam disseminar pragas;
a)pena pelo descumprimento: multa grave e/ou suspensão da atividade.
VIIdestruir restos culturais, quando exigido;
a)pena pelo descumprimento: multa média.
VIIIpossuir responsável técnico quando exigido pela legislação de defesa sanitária vegetal;
a)pena pelo descumprimento: multa grave e/ou suspensão da atividade.
IXoferecer pessoal para executar os serviços designados pela defesa sanitária vegetal;
a)pena pelo descumprimento: multa média.
Xcumprir a penalidade de suspensão do registro, do cadastro, da atividade e da interdição de propriedade ou estabelecimento;
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima.
XIcumprir os procedimentos de descontaminação de veículos, máquinas, equipamentos, implementos e destruição de secreções, excretas, resíduos, insumos e objetos;
a)pena pelo descumprimento: multa grave.
XIIatender as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pela DIAGRO ou procedimentos por ela iniciados que objetivem a prevenção, o controle ou a erradicação de pragas;
a)pena pelo descumprimento: multa grave e/ou interdição da propriedade.
XIIInão difundir, propagar ou disseminar culposamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado;
a)pena pelo descumprimento: multa grave
XIVnão dificultar, embaraçar e/ou impedir a ação fiscalizatória de defesa sanitária vegetal;
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima
XVcumprir a determinação de não retirar, transportar, comercializar ou transferir artigo regulamentado de estabelecimento interditado, sem autorização da DIAGRO;
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima
XVIexecutar os tratamentos e medidas fitossanitárias exigidas pela legislação;
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima, suspensão da emissão de documentos fitossanitários para trânsito.
XVIIgarantir a inviolabilidade de lacre oficial;
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima
XVIII - prestar as informações solicitadas pela DIAGRO e não fornecer informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com esta Lei e com os atos normativos pertinentes;
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima
Art. 54. Os transportadores de artigos regulamentados de peculiar interesse do Estado, ficam obrigados a:
Icadastrar os veículos transportadores de artigo regulamentados;
a)pena pelo descumprimento: advertência ou multa leve.
IIportar, quando exigido, os documentos fitossanitários para o trânsito de artigos regulamentados;
a)pena pelo descumprimento: multa média; apreensão e destruição; interdição.
IIIparar e atender às solicitações nos postos de fiscalização da DIAGRO, mesmo que não esteja carregado;
a)pena pelo descumprimento: multa grave.
IVapresentar os documentos fiscais para o transporte de artigos regulamentados;
a)pena pelo descumprimento: multa média.
Vcumprir as determinações e permitir a realização de procedimentos de descontaminação ou destruição de veículos, equipamentos, implementos, excretas, secreções, resíduos, insumos e objetos:
a)pena pelo descumprimento: multa média.
VIportar documentos válidos, autênticos e correspondentes à carga.
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima.
VIIpossuir ou conduzir artigo regulamentado devidamente identificado de acordo com as normas estabelecidas;
a)pena pelo descumprimento: multa grave, destruição ou inutilização de artigo regulamentado.
VIIItransportar artigo regulamentado em veículos apropriados de acordo com normas estabelecidas;
a)pena pelo descumprimento: multa grave.
IXcumprir a determinação de não transportar sementes e mudas para fins de comercialização ambulante;
a)pena pelo descumprimento: multa grave; apreensão e destruição.
Xcumprir a determinação de retorno obrigatório à origem;
a)pena pelo descumprimento: multa gravíssima.