Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3427, de 13 de janeiro de 2026
Nº 3427/2026
Referente ao PLO Nº 0023/26-GEA
LEI Nº 3427, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8574, de 13/01/2026
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a política de defesa sanitária animal, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
XVIII - Educação sanitária: processo educativo que leva um determinado público, conhecido em seus aspectos psicossociais, a praticar mudanças de comportamento frente aos problemas de ordem sanitária, num processo de construção, desconstrução e reconstrução de saberes, visando a resolução desses problemas, a partir de soluções indicadas e executadas, junto com a própria comunidade ou, voluntariamente, por ela mesma;
XXIII - Evento agropecuário: acontecimento que concentra um ou mais animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões, bingos e outros;
XXVII - Habilitação: autorização concedida pelo órgão oficial para profissional do setor privado para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal;
XXVIII - Inspeção sanitária: abrange a inspeção oficial dos animais, recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana;
XXXII - Morcegos hematófagos: correspondem ao grupo de morcegos que se alimentam exclusivamente de sangue de mamíferos ou de aves;
XXXIII - Órgão fiscalizador agropecuário: agência de defesa e inspeção agropecuária – DIAGRO;
XXXIV - Perifoco: área imediatamente circunvizinha ao foco, compreendendo, pelo menos, as propriedades rurais adjacentes ao mesmo, com delimitações previstas nos regulamentos específicos;
XXXVI - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário;
XXXVII - Produtos veterinários: substâncias ou preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica ou biológica ou mista, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
XXXVIII - Propriedades limítrofes: estabelecimentos que fazem divisa, ou seja, estão localizados nos limites de outro estabelecimento;
XXXIX - Recinto: local com delimitação e infraestrutura adequada ao tipo de evento agropecuário ou aglomerações a serem realizados;
XL - Sacrifício sanitário: finalidade de uso exclusivo do serviço veterinário oficial, com o objetivo de saneamento de estabelecimentos após confirmação da ocorrência de doença, que consiste no abate dos animais com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras, em estabelecimento de abate sob inspeção oficial previamente autorizado;
XLI - Serviço veterinário oficial (SVO): serviço composto pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e aos serviços veterinários estaduais, responsável pela defesa sanitária animal;
XLII - Transferência de animais: trata-se da entrega ou repasse de animais ou da responsabilidade sobre os mesmos de um produtor a outro, podendo se dar através de comercialização, troca ou doação, envolvendo ou não o trânsito dos animais;
XLIII - Unidade epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente infeccioso, podendo ser formada por uma propriedade rural, por um grupo de propriedades rurais (ex.: assentamentos rurais ou pequenos vilarejos), por parte de uma propriedade rural, ou por qualquer outro tipo de estabelecimento onde se concentram animais susceptíveis à doença (ex.: recintos em um parque de exposições ou leilões);
XLIV - Vigilância epidemiológica: investigação contínua e sistemática sobre os dados de saúde de uma determinada população (coleta, análise e interpretação), com vistas a caracterizar a ocorrência de doença, essencial ao planejamento, implementação e avaliação das medidas sanitárias para o seu controle ou erradicação.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
XVIII - capacitação de profissionais e atores da comunidade em saúde animal;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA DIAGRO EM DEFESA ANIMAL
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO
CAPÍTULO IV
DAS VACINAÇÕES DOS REBANHOS
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DOENÇAS
CAPÍTULO VI
DO BEM ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO VII
DOS EVENTOS PECUÁRIOS
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS E INSUMOS DE USO VETERINÁRIO, DE ANIMAIS VIVOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS ALIMENTARES PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO X
Dos Profissionais e Laboratórios
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES PENAS POR DESCUMPRIMENTO
SUBSEÇÃO I – Das obrigações e das penalidades de todas as pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas.
SUBSEÇÃO II – Das obrigações e das penalidades dos produtores e proprietários de estabelecimentos rurais
XVIII - informar a presença de animais atacados por morcegos hematófagos:
SUBSEÇÃO IV – Das obrigações e das penalidades das Revendas Agropecuárias
SUBSEÇÃO V – Das obrigações e das penalidades dos profissionais e laboratórios da área de defesa sanitária animal
SUBSEÇÃO VI – Das obrigações e das penalidades dos responsáveis pela realização de Eventos Agropecuários
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DA DEFESA ANIMAL
XVIII - Emissão de declaração de cadastro de estabelecimento agropecuário, de população animal:
XXIII - Análise epidemiológica com emissão de GTA para aves e ovos férteis:
XXVII - Análise epidemiológica com emissão de GTA para abelhas, bicho-da-seda e outros animais terrestres:
XXVIII - Vigilância epidemiológica em estabelecimento agropecuário sob quarentena:
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Do Trâmite processual
V - prazo para o autuado apresentar defesa e/ou impugnação ao auto de infração;
SEÇÃO II
Do Julgamento da Lavratura do Auto de Infração
SUBSEÇÃO I – Da improcedência da infração
SUBSEÇÃO II – Da procedência da infração
SUBSEÇÃO III – Do Julgamento do Recurso da Condenação
SUBSEÇÃO IV – Da improcedência do recurso
SUBSEÇÃO V – Da procedência do recurso
SUBSEÇÃO IV – Da execução das penalidades
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Macapá, 13 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador