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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3422, de 8 de janeiro de 2026

Nº 3422/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de garantir o acompanhamento integral, interdisciplinar e contínuo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na fase adulta, promovendo sua inclusão social, autonomia e qualidade de vida.

Referente ao PLO Nº 0213/25-AL

LEI Nº 3422, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autoria: Deputada Edna Auzier

Institui o Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de que trata esta Lei será executado em articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, habitação, cultura e direitos humanos.
Art. 3.
São diretrizes do Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto:
Ipromoção da autonomia e independência da pessoa autista adulta;
IIgarantia do acesso a serviços de saúde especializados e contínuos, com a devida continuidade dos tratamentos iniciados anteriormente ou iniciados na vida adulta;
IIIreconhecimento do diagnóstico realizado em qualquer fase da vida como direito imediato ao acesso integral a tratamentos, terapias e políticas públicas correlatas;
IVapoio à inclusão no mercado de trabalho, com políticas de empregabilidade;
Vestímulo à criação de residências inclusivas ou assistidas, conforme previsto na legislação vigente;
VIapoio e orientação às famílias e cuidadores;
VIIcombate à discriminação e ao capacitismo;
VIIIpromoção de campanhas de conscientização e informação sobre o autismo na vida adulta;
IXincentivo à formação e capacitação de profissionais para o atendimento específico a adultos com TEA.
Art. 4.
A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na vida adulta terá assegurado o acesso imediato e contínuo a todos os serviços, tratamentos e políticas públicas previstos para pessoas com autismo, em igualdade de condições com aquelas diagnosticadas na infância ou adolescência
Art. 5.
São competências do Poder Público na execução do Programa:
Ipromover a articulação intersetorial entre os órgãos responsáveis pelas políticas envolvidas;
IIgarantir recursos financeiros e humanos para a implementação do Programa;
IIIcelebrar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
IVrealizar diagnósticos periódicos sobre a situação da população adulta com TEA;
Vacompanhar, avaliar e divulgar os resultados do Programa.
Art. 6.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na fase adulta, é considerada beneficiária dos serviços e programas abrangidos por esta Lei, respeitados os critérios de vulnerabilidade social e especificidades individuais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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