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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3416, de 8 de janeiro de 2026

Nº 3416/2026

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0205/25-AL

LEI Nº 3416, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Institui o Programa “Esporte Educacional e Inclusivo” nas Escolas Públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa “Esporte Educacional e Inclusivo” nas Escolas Públicas, com a finalidade de promover a prática esportiva regular e orientada como instrumento de inclusão social, melhoria do desempenho escolar, formação cidadã e identificação de talentos esportivos entre os estudantes da rede pública estadual.
Art. 2.
São objetivos do Programa, dentre outros:
Iampliar a oferta de modalidades esportivas nas escolas estaduais;
IIgarantir o acesso equitativo às atividades esportivas, com ênfase na inclusão de estudantes com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais grupos em situação de vulnerabilidade social;
IIIincentivar a prática esportiva como meio de combate ao sedentarismo, à evasão escolar e à violência;
IVpromover a formação continuada dos professores de Educação Física da rede pública estadual;
Vfomentar parcerias com federações esportivas, universidades, organizações não governamentais e clubes, visando ao desenvolvimento técnico e à estruturação das atividades;
VIcriar núcleos esportivos regionais destinados ao treinamento e intercâmbio de estudantes com potencial competitivo.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com municípios, instituições de ensino superior, entidades esportivas e organizações da sociedade civil, com vistas à execução das ações previstas neste Programa.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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