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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3415, de 8 de janeiro de 2026

Nº 3415/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica para a erradicação do analfabetismo digital em áreas rurais no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se o analfabetismo digital e tecnológico como a falta de habilidades para a utilização e manuseio dos recursos oferecidos pela tecnologia digital, a ausência de domínio sobre os conteúdos de informática, bem como acerca do uso da internet, das redes sociais, de editores de texto, desenho de páginas web e entre outras ferramentas.
§ 2ºAs ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que residem em áreas rurais.

Referente ao PLO Nº 0207/25-AL

LEI Nº 3415, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

Institui o Programa Estadual de incentivo à inclusão digital e tecnológica para a erradicação do analfabetismo digital em áreas rurais no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Este Programa tem como diretrizes:
Io estímulo ao conhecimento e ao uso de novas tecnologias;
IIa promoção do acesso à tecnologia digital por meio da capacitação, da formação profissional e do aperfeiçoamento técnico;
IIIo engajamento do cidadão em torno da inovação;
IVa promoção de ações de inclusão digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas distantes dos centros urbanos;
Va integração do meio rural aos recursos de informática, possibilitando o acesso à tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, internet, edição de textos e demais recursos digitais afins;
VIa promoção do aprendizado sobre programação e desenvolvimento de aplicativos;
VIIa prioridade do uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;
VIIIa promoção do acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;
IXo incentivo do uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos;
Xo incentivo à construção e à manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.
Art. 3.
Dentre as possíveis ações para efetivar o incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, destacam-se especialmente as seguintes, a critério dos órgãos competentes:
Idisponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais;
IIdisponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as informações dos diversos programas estaduais de fomento à inclusão digital e tecnológica;
IIIrealizar, anualmente, a Semana Estadual de Inclusão Digital e Tecnológica em Áreas Rurais, com rodadas de diálogo, debates, palestras, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de estimular a inclusão digital.
Art. 4.
São objetivos do Programa de Incentivo à Inclusão Digital e Tecnológica:
Iestimular ouso das tecnologias digitais;
IIcombater o analfabetismo tecnológico;
IIIbeneficiar os cidadãos da zona rural com informações que agreguem conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;
IVcriar oportunidades para a população que reside na área rural, com vistas a promover o desenvolvimento econômico;
Vaumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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