Oficial não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:a)deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 13 desta Lei;
b)for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos V e VI do art. 13 desta Lei;
c)for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d)estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio;
e)for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado, enquanto durar a prisão;
f)for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
g)estiver respondendo a ação penal por crime doloso praticado fora do exercício da atividade fim de natureza operacional da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, assegurado o ressarcimento de preterição em caso de absolvição ou impronúncia;
h)for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
i)for licenciado para tratar de interesse particular;
j)for considerado desaparecido;
k)for considerado extraviado; e
l)- for considerado desertor;
§ 1ºO oficial que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2ºRecebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado do Amapá, em sua decisão, se for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma da Lei.
§ 3ºSerá excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:
a)for neles incluído indevidamente;
b)for promovido;
c)tiver falecido;
d)passar à inatividade.
§ 4ºO militar em cumprimento de período de prova decorrente de suspensão condicional do processo poderá ser incluído condicionalmente nos quadros de acesso que lhe toque a vez e concorrerá à promoção a que fizer jus.