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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3408, de 6 de janeiro de 2026

Nº 3408/2026

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Art. 1.
Fica autorizado o custeio de despesas de transporte aéreo pelo erário estadual para Secretários de Estado, seus respectivos adjuntos e ocupantes de cargos de natureza equivalente, que, em razão de sua nomeação para o exercício de funções no Governo do Estado do Amapá, comprovem a necessidade de executar suas atividades fora do território do Estado do Amapá.
§ 1ºO custeio limitar-se-á exclusivamente ao transporte aéreo entre o Estado do Amapá e outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei e em norma regulamentadora.
§ 2ºA concessão do benefício previsto no caput deste artigo está condicionada à comprovação formal, no ato da nomeação, de que os Secretários de Estado, seus respectivos adjuntos e ocupantes de cargos de natureza equivalente nomeados, possuem prévia formação acadêmica e experiência profissional de notório renome, reconhecida expertise e/ou qualificação específica, compatíveis e de relevância para a função a ser desempenhada na administração pública estadual.
§ 3ºO custeio autorizado por esta Lei não possui caráter remuneratório, vedado o repasse de valores ao agente público beneficiado.

Referente ao PLO Nº 0063/25-GEA

LEI Nº 3408, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre o custeio de despesas de transporte aéreo para Secretários de Estado do Amapá, seus respectivos adjuntos e ocupantes de cargos de natureza equivalente, em deslocamentos entre o Estado do Amapá e outros Estados da Federação, estabelecendo regras de transparência e publicidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A emissão de passagens aéreas para os Secretários de Estado, seus respectivos adjuntos e ocupantes de cargos de natureza equivalente, fica limitada ao máximo de 4 (quatro) deslocamentos mensais, ressalvada autorização expressa e fundamentada do Governador do Estado em situações de comprovada excepcionalidade e relevante interesse público.
§ 1ºAs passagens aéreas deverão ser adquiridas, preferencialmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o deslocamento, observandose sempre a classe econômica e os princípios da economicidade, da eficiência, da publicidade e da razoabilidade na gestão dos recursos públicos.
§ 2ºA não observância do prazo de antecedência mínima estabelecido no § 1º deste artigo somente será admitida em casos de comprovada urgência ou excepcionalidade, devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente.
Art. 3.
A efetivação do custeio das passagens aéreas de que trata esta Lei está condicionada à prévia e comprovada existência de previsão orçamentária suficiente e dotação específica na Lei Orçamentária Anual do Estado do Amapá.
Parágrafo único A aquisição das passagens poderá ser realizada por meio de adesão a atas de registro de preços vigentes, ou por outros procedimentos licitatórios, sempre em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Em observância ao princípio da publicidade e da transparência na gestão pública, as despesas realizadas com o custeio das passagens aéreas, conforme previsto nesta Lei, deverão ser publicadas e mantidas atualizadas em portal de transparência oficial do Governo do Estado do Amapá.
§ 1ºA publicação deverá detalhar, no mínimo:
IO nome completo dos Secretários de Estado, seus respectivos adjuntos e ocupantes de cargos de natureza equivalente;
IIOs custos totais de cada deslocamento (valor da passagem);
IIIAs datas de ida e retorno;
IVOs motivos sucintos do deslocamento (viagem a Estado de origem);
VEm caso de viagens excepcionais com mais de 4 (quatro) deslocamentos mensais, a justificativa e a autorização do Governador do Estado.
§ 2ºAs informações deverão ser disponibilizadas em formato aberto e acessível, possibilitando o controle social.
Art. 5.
A Controladoria-Geral do Estado (CGE), em conjunto com outros órgãos de controle interno e externo competentes, terá plenas atribuições para fiscalizar, auditar e apurar a regularidade do uso dos recursos públicos destinados ao custeio das passagens aéreas previstas nesta Lei, adotando as providências cabíveis em caso de constatação de irregularidades.
Art. 6.
As limitações e condições previstas nesta Lei não serão aplicáveis nos casos em que o deslocamento dos Secretários de Estado, seus respectivos adjuntos e ocupantes de cargos de natureza equivalente para outros Estados que tenha como finalidade o cumprimento de agenda oficial, representando o Governo do Estado do Amapá, desde que devidamente comprovado por relatório circunstanciado e documentação comprobatória da missão oficial.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá editar normas complementares, por meio de Decreto, para regulamentar a aplicação desta Lei, em aspectos operacionais e administrativos que não inovem em matéria reservada à lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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