Insere na redação da Lei nº 1.575, de 10 de novembro de 2011, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial e Disponibilidade de Sobreaviso na Secretaria de Estado da Saúde – SESA, os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D, para instituir o serviço de Plantão de Telemedicina, na forma abaixo:“Art. 5º-A Fica autorizado o serviço de Plantão de Telemedicina, na modalidade Telediagnóstico, a ser prestado por médicos pertencentes aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos contratados por meio da modalidade Contrato Temporário, instituída pela Lei Estadual n° 1.536, de 07 de abril de 2011, lotados na Secretaria de Estado da SaúdeSESA.
§ 1ºA modalidade Telediagnóstico será exercida por médicos radiologistas, em setores que desenvolvem suas atividades por meio de plataforma devidamente certificada para a execução do serviço a que se propõe.
§ 2ºAs atividades de Plantão Telediagnóstico serão executadas fora das dependências das Unidades de Saúde, de forma remota/on-line, sob a denominação de “Plantão Telediagnóstico”, observados os termos e condições desta Lei.
§ 3ºEstão incluídas no regime de Plantão Telediagnóstico em Radiologia as seguintes modalidades de diagnóstico: radiografia, tomografia, ressonância magnética, mamografia, densitometria óssea, entre outras que permitam a avaliação de imagens e emissão de laudos por meio de sistema on-line.
§ 4ºCompete exclusivamente ao médico radiologista providenciar suas estruturas física e tecnológica necessárias ao acesso ao Sistema de Laudos para realização do “Plantão Telediagnóstico”, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e tecnológicos adequados.
§ 5ºCompete ao médico sua conexão remota adequada e ininterrupta à Plataforma de Laudos disponibilizada pela Secretaria Estadual da Saúde, durante todo o horário do Plantão preestabelecido em escala elaborada e assinada pelo Diretor Clínico ou Técnico.
§ 6ºCaberá à Secretaria Estadual de Saúde a disponibilização de Plataforma devidamente certificada para a execução dos serviços, com transmissão adequada e segura dos dados tanto aos pacientes, aos médicos e às equipes solicitantes/assistentes, quanto aos médicos radiologistas.
§ 7ºO médico radiologista deve manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.
§ 8ºCabe ao médico radiologista comunicar telefone e meios de contato atualizados e manter-se disponível durante todo o período escalado para o plantão, a fim de emitir parecer ou discutir e esclarecer dados sobre o exame diagnóstico com o médico assistente ou solicitante, quando necessário.
§ 9ºSerá mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores nos quais haja o regime de Plantão Médico na modalidade Telediagnóstico.
§ 10ºNovas modalidades de plantão médico poderão ser criadas por Decreto do Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço e as legislações pertinentes.