Ficam instituídos os seguintes incentivos fiscais às indústrias localizadas ou que venham a se instalar no Estado do Amapá, nos termos dos dispositivos legais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.IIsenção do ICMS: sobre as aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo;
IIRemissão do ICMS:
a)em razão da situação econômica do sujeito passivo, quando comprovada dificuldade relevante e circunstancial de cumprimento da obrigação,
b)em função de erro ou ignorância escusável do contribuinte quanto à matéria tributária,
c)quando se tratar de crédito de diminuta importância, cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor devido,
d)por considerações de equidade, em face da natureza ou das circunstâncias excepcionais do fato gerador,
e)em razão de condições peculiares a determinada região do território estadual;
IIICrédito Presumido de ICMS: sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela indústria beneficiária, em percentual a ser definido em regulamento, podendo alcançar até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido;
IVCrédito Outorgado: sobre o valor do imposto devido nas operações próprias do contribuinte, ou sobre a base de cálculo ou percentual fixado na legislação tributária;
VRedução de Base de Cálculo: de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual específico estipulado em determinadas operações, observadas as condições e limites previstos na legislação tributária;
VIDiferimento do ICMS: incidente nas aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo.
§ 1ºIntegram a política de incentivos fiscais e tributários de que trata esta Lei, os benefícios fiscais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2ºA norma que instituir ou conceder os benefícios fiscais descritos neste artigo, deverá estabelecer as regras gerais para obtenção e fruição do benefício, observado as regras já estabelecidas na Lei 400/97 sobre o assunto.
§ 3ºA isenção total ou parcial de que trata o inciso I, do caput deste artigo implicará no estorno dos créditos fiscais na mesma proporção do benefício concedido, exceto quando a operação de saída se destinar a exportação.
§ 4ºA concessão da remissão de que trata o inciso II deste artigo:
Inão autoriza restituição de quantias já pagas;
IInão poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais que tenham a mesma finalidade de extinção ou redução do crédito tributário; e,
IIInão abrange créditos tributário decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
§ 5ºA concessão de crédito presumido de que trata o inciso III do caput deste artigo implicará na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações anteriores, devendo o estabelecimento beneficiário estornar qualquer resíduo de crédito, exceto se a operação de saída se destinar a exportação.
§ 6ºA concessão do crédito outorgado de que trata o inciso IV deste artigo:
Inão dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias;
IInão gera direito a ressarcimento, compensação ou transferência a terceiros, salvo disposição expressa em lei ou convênio, e;
IIInão poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou regimes especiais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária.
§ 7ºA redução de base de cálculo de que trata o inciso V do caput deste artigo:
Inão poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou financeiros-fiscais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária;
IInão autoriza restituição ou ressarcimento de valores já recolhidos;
IIIdeverá ser condicionada ao atendimento de requisitos econômicos, sociais, ambientais ou tecnológicos fixados em regulamento; e,
IVnão se aplicará a operações ou prestações destinadas a contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
§ 8ºQuando o diferimento de que trata o inciso VI do caput deste artigo se referir ao ICMS diferença de alíquota (ICMS-DIFAL), o benefício estender-se-á até o momento da desincorporação ou saída do bem do ativo imobilizado da indústria beneficiária, observadas as regras contidas na Lei 400/97.
§ 9ºO beneficiário do tratamento tributário deve adequar-se às novas regras tributárias a partir do primeiro dia do mês subsequente à eventual publicação da legislação de que trata o § 7º deste artigo, sem prejuízo da observância de disposições transitórias eventualmente previstas em legislações específicas.