Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3393, de 30 de dezembro de 2025
Nº 3393/2025
Referente ao PLO Nº 0055/25-GEA
LEI Nº 3393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8565, de 30/12/2025
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei nº 3.358, de 26 de novembro de 2025 que institui o Programa de Parcelamento de débitos fiscais de ICMS, autorizado pelo Convênio ICMS 82/23, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.” (NR);
“Art. 3º O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado, para formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal realizada em até 180 (cento oitenta) dias da publicação desta Lei, das seguintes formas (NR):
..........................................................................................”.
Macapá, 30 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador