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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3385, de 11 de dezembro de 2025

Nº 3385/2025

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0215/25-AL

LEI Nº 3385, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8553, de 11/12/2025

Autoria: Deputado Jesus Pontes

Institui o Dia Estadual do Psicólogo no Estado do Amapá, cria a Semana Estadual do Psicólogo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Psicólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de agosto, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da Psicologia como ciência e profissão, valorizar os profissionais da área e fomentar ações de promoção da saúde mental e bem-estar psicossocial.
§ 1ºA data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
§ 2ºO Dia Estadual do Psicólogo visa a homenagear os profissionais que atuam em diversas áreas, incluindo saúde, educação, assistência social, justiça e trabalho, reconhecendo suas contribuições para o desenvolvimento humano e social, conforme regulamentado pela Lei Federal nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a profissão de psicólogo.
Art. 2.
Fica criada a Semana Estadual do Psicólogo, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 27 de agosto, com o propósito de intensificar as ações de educação, prevenção, valorização profissional e articulação intersetorial em Psicologia em todo o território amapaense.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual do Psicólogo, poderão ser promovidos eventos, campanhas e atividades direcionadas à valorização da Psicologia, incluindo, preferencialmente:
Iseminários, palestras, rodas de conversa e debates públicos sobre temas como saúde mental, prevenção ao suicídio, determinantes sociais da Psicologia, direitos das pessoas em sofrimento psíquico e impactos da pandemia de COVID-19 no bem-estar emocional;
IIcampanhas de conscientização e disseminação de informações qualificadas por meio de mídias digitais, rádio, televisão e materiais impressos, com foco em combater preconceitos, incentivar o autocuidado e o cuidado coletivo, e promover a busca por serviços psicológicos;
IIIações educativas em escolas, universidades e ambientes de trabalho, visando à identificação precoce de sinais de sofrimento mental e à promoção de ambientes saudáveis;
IVatividades culturais, artísticas e esportivas que valorizem a diversidade cultural amazônica e promovam o bem-estar psicossocial, com inclusão de populações vulneráveis, como indígenas, quilombolas, ribeirinhos, jovens e comunidades fronteiriças;
Vfortalecimento e divulgação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em conformidade com a legislação aplicável;
VIincentivo à pesquisa e produção de dados sobre a Psicologia e saúde mental no Estado do Amapá, em parceria com instituições acadêmicas, órgãos de pesquisa, conselhos profissionais competentes e entidades da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo deverão ser culturalmente adequadas à realidade amazônica, considerando as singularidades socioambientais do estado, e priorizar a participação de profissionais de Psicologia, usuários dos serviços de saúde mental, seus familiares, movimentos sociais e entidades da sociedade civil.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de dezembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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