Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3382, de 4 de dezembro de 2025
Nº 3382/2025
“Art. 116. ...........................................................................
“Art. 116-A. Será concedido horário especial ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário.
“Art. 229. Às servidoras ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão será concedida licença-maternidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
(...)
(...)
Referente ao PLO Nº 0052/25-GEA
LEI Nº 3382, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8549, de 04/12/2025
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, bem como altera a Lei nº 1724, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 13. Aos agentes públicos contratados na forma desta lei, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.
Macapá, 04 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador