Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3381, de 4 de dezembro de 2025
Nº 3381/2025
Referente ao PLO Nº 0208/25-AL
LEI Nº 3381, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8549, de 04/12/2025
Autoria: Deputado Junior Favacho
Altera a Lei Estadual nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, para dispor sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo no Estado do Amapá, como piscinas, balneários, praias e congêneres.” (NR)
“Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo, tais como piscinas de escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações, balneários, praias e demais estabelecimentos ou instituições congêneres no âmbito do Estado do Amapá.” (NR)
“Art. 5º .........................................................................................
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Macapá, 04 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador