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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3372, de 27 de novembro de 2025

Nº 3372/2025

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Referente ao PLO Nº 0164/25-AL

LEI Nº 3372, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8544, de 27/11/2025

Autoria: Deputado Fabrício Furlan

Institui a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo únicoA Campanha aludida no caput dar-se-á nos ambientes escolares e nos sítios eletrônicos dos órgãos oficiais, com informações de caráter socioeducativo, sem prejuízo de outras medidas e ações que o Poder Executivo considere relevantes.
Art. 2.
Entende-se por erotização ou sexualização precoce a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreender e vivenciar essas experiências.
Art. 3.
São objetivos desta Campanha:
Iprevenir e combater a prática da erotização ou sexualização precoce no comportamento e no aprendizado social das crianças e dos adolescentes;
IIcapacitar os docentes e a equipe pedagógica para a discussão, a prevenção, a orientação e, sempre que possível, a solução do problema;
IIIorientar os envolvidos em situação de erotização ou sexualização precoce, visando ao estabelecimento ou à recuperação de condutas compatíveis com sua faixa etária, ao pleno desenvolvimento humano e à convivência harmônica no ambiente socioeducativo;
IVenvolver a família no processo de construção da cultura da prevenção e do combate à erotização ou sexualização precoce.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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