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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3371, de 27 de novembro de 2025

Nº 3371/2025

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Referente ao PLO Nº 0165/24-AL

LEI Nº 3371, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8544, de 27/11/2025

Autoria: Deputado Pastor Oliveira

Institui a Campanha Educacional “FIM DE JOGO” no Âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a Campanha Educacional “FIM DE JOGO”, no âmbito do Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Educação, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 2.
São os objetivos da Campanha Educacional “FIM DE JOGO”.
Ialertar sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impactos no bem-estar psicológico e social;
IIpromover atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas;
IIIincentivar o diálogo entre escola, família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios dos jogos de azar e apostas.
Art. 3.
Para fins de planejamento e implementação da Campanha Educacional “FIM DE JOGO”, a Secretaria da Educação, dentre outras ações, poderá:
Idesenvolver materiais pedagógicos sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, incluindo com impactos na saúde física, como dificuldades de sono, e mental como ansiedade, depressão e isolamento social;
IIpromover campanhas anuais, palestras e oficinas de conscientização sobre os malefícios dos jogos de azar e apostas, com ênfase em como o comportamento compulsivo pode prejudicar o desenvolvimento social e acadêmico dos alunos;
IIIimplementar atividades práticas que incentivem o uso saudável da tecnologia, promovendo alternativas recreativas como a prática de esportes, leitura e interação social presencial;
IVtreinar os docentes e demais profissionais da educação que reconhecerem os sinais de uso problemático de tecnologia e de comportamento de risco relacionado a jogos de azar e apostas, visando à intervenção precoce;
Vcelebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, em especial com organizações de saúde especializadas em psicologia e pedagogia, para oferecer suporte psicológico e orientação aos estudantes e suas famílias;
Art. 4.
O poder executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5.
Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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