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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3370, de 26 de novembro de 2025

Nº 3370/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece princípios, deveres e normas para o uso ético de sistemas de inteligência artificial (IA) por órgãos públicos e entidades privadas que operem no território do Estado do Amapá, visando à proteção de direitos fundamentais e à promoção da transparência algorítmica.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial qualquer sistema computacional que, com algum grau de autonomia, execute tarefas, tome decisões ou produza recomendações com base em dados, inferências e aprendizado automatizado.

Referente ao PLO Nº 0144/25-AL

LEI Nº 3370, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8543, de 26/11/2025

Autoria: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas para o uso ético da inteligência artificial no âmbito do Estado, garantindo transparência, não discriminação, proteção de dados e supervisão humana nos sistemas automatizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3.
A aplicação da inteligência artificial observará, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
ITransparência: todo cidadão terá o direito de saber quando está sendo impactado por decisões automatizadas;
IINão discriminação: os sistemas deverão ser desenvolvidos e auditados para evitar vieses e discriminações injustas;
IIIResponsabilidade humana: decisões sensíveis não poderão ser tomadas exclusivamente por sistemas de IA devendo haver supervisão humana responsável;
IVExplicabilidade: os algoritmos utilizados devem permitir explicações compreensíveis sobre seu funcionamento e critérios de decisão;
VPrivacidade e proteção de dados: todo uso de IA deve respeitar a legislação de proteção de dados pessoais em vigor;
VISegurança: os sistemas deverão ser projetados para prevenir falhas, manipulações ou usos indevidos.

CAPÍTULO III

DIREITOS DOS CIDADÃOS

Art. 4.
Os cidadãos impactados por decisões automatizadas têm direito:
Ià informação clara sobre o uso de IA;
IIà revisão humana de decisões automatizadas que afetem seus direitos fundamentais;
IIIà explicação acessível sobre os critérios utilizados pelo sistema;
IVà contestação de decisões injustas ou incorretas.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 5.
Todo órgão público ou empresa privada que utilize sistemas de IA para tomada de decisão deverá:
Imanter registro público das tecnologias utilizadas, finalidades e bases legais;
IIsubmeter os sistemas a auditorias independentes periódicas, sempre que utilizados para decisões com impacto significativo (como crédito, saúde, segurança, trabalho, justiça);
IIIcriar um canal de comunicação para reclamações e solicitações de revisão humana.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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